Dispõe sobre a criação do programa municipal de doação de padrões de energia elétrica para famílias carentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. Fica instituído o programa de doação de padrões de energia elétrica no Município de Teófilo Otoni visando fornecer padrões de energia elétrica de uma ou duas caixas e, ainda, monofásico ou bifásico (área rural), destinados à população carente do Município.
Parágrafo Único – As famílias a serem contempladas com as doações a que se refere o artigo 1º desta lei, serão selecionadas a partir da avaliação social, realizada pela parte técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, priorizando aquelas que não participem de nenhum programa social de renda mínima.
Art. 2º. Para inclusão dessas famílias no beneficio objeto do art. 1°, será considerado o caráter humanitário do direito à dignidade humana em ter acesso à energia elétrica para melhoria da qualidade de vida da população, priorizando:
I - Famílias com crianças em situação de risco e desnutrição;
II - Famílias com idosos e/ou portadores de necessidades especiais, ensejadores de cuidados especiais;
III - Famílias inscritas no Cadúnico que se encontrem em situação de risco social e, momentaneamente, não conseguem adquirir tal equipamento sem prejuízo do sustento próprio.
Parágrafo único A comprovação da situação socioeconômica das famílias será realizada antes de cada ato de entrega, através do cadastro existente e, sob responsabilidade da Secretaría Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 3º. Fica autorizada a captação de doações feitas por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos ou, ainda, diretamente por pessoas físicas, de alimentos próprios para consumo humano de acordo com as regras sanitárias.
Parágrafo único - Poderão ser realizadas campanhas de publicidade para incentivar as doações de terceiros junto aos canais de comunicação de mídia.
Art. 4º. Fica autorizada a aquisição de tais equipamentos pelo Poder Público municipal, via de Secretaria Municipal competente, utilizando-se de recursos consignados no orçamento municipal vigente e, na forma indicada no artigo 1º desta lei, para doação a munícipes que se enquadrem como beneficiários, de acordo com os critérios definidos nessa norma.
Parágrafo único - Cria-se uma Comissão para acompanhar e fiscalizar a compra e distribuição destes alimentos, sendo essa comissão composta por:
I - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
II - Um representante indicado pelas Associações Empresariais de Teófilo Otoni;
III - Um representante indicado pela Câmara Municipal de Teófilo Otoni;
IV - Um representante pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V - Um representante indicado do Sindicato dos empegados do Comércio de Teófilo Otoni.
Art. 5º. Fica autorizada a suplementação de dotação orçamentária municipal, se necessário, para fazer frente à despesa com a execução da presente lei.
Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de junho de 2021.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni , 09 de fevereiro de 2022.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal