Lei 7.633

 

“Dispõe sobre a Campanha Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura regional e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

              Art. 1º Fica estabelecida no Município de Teófilo Otoni, a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura de autores regionais, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos:

              I - Estimular a leitura e divulgação das obras e autores literários da região do Vale do Mucuri e Jequitinhonha, em especial dos autores da Academia de Letras de Teófilo Otoni.

              II - Incentivar a formação de uma sociedade de leitores e escritores a região;

              III - Ampliar o acesso ao livro e obras regionais;

              IV - Incentivar a produção literária e editorial;

              V - Preservar a identidade, a diversidade étnico-cultural, memória e imaginário do povo do Nordeste Mineiro, em especial aos dos Vales do Mucuri e Jequitinhonha

              VI - Fomentar a formação continuada de mediadores de leitura.

 

             Art. 2º Para a concretização da difusão da leitura e da criação literária e editorial fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver programas e projetos que cumpram o objetivo de:

             I- Estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;

             II - Incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de fomento à cultura da paz,

             III - Promover a circulação de livros dos autores locais, por meio de mecanismos estabelecidos nesta Lei.

 

             IV - Impulsionar a escrita e impulsionar os jovens escritores nas escolas e creches municipais.

 

            Art. 3° Fica criado o Calendário Básico de Atividades do Livro e da Leitura no Município de Teófilo Otoni, a ser realizado de preferência no mês de setembro, podendo para tanto ser firmado parcerias com a Academia de Letras de Teófilo Otoni, com as seguintes ações, dentre outras:

            I - Realização de feiras, bienais, jornadas de literatura de obras e autores locais;

            II - Homenagem a escritores locais, em especial aos do Vale do Mucuri e Jequitinhonha.

 

           Art. 4° Poderá o Executivo Municipal através do seu órgão competente, organizar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia, contagem de histórias, todos direcionados a escritores da região dos Vales do Mucuri e Jequitinhonha, estudantes do ensino público com premiação, visando a estimular a criação literária, e realizar campanhas de mobilização das comunidades para difundir a importância do hábito da leitura.

 

           Art. 5° Poderá ser firmado parcerias com entidades públicas e privadas, junto a Academia de Letras de Teófilo Otoni, com o intuído de arrecadar e distribuir obra dos autores locais, para os alunos da rede pública de ensino, com prioridade aos da rede municipal.

           Parágrafo Único: Poderá também ser criado na Biblioteca Municipal um espaço especial de destaque aos autores municipais com a disponibilização de suas obras, em local arejado e de fácil acesso, com estantes de livros para divulgação da cultura local para a população.

 

           Art. 6º O executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Cultura, poderá realizar ações que estimulem a circulação e maior aproveitamento do livro de autores locais e criar campanhas de doação de livros para distribuição em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias.

          Art. 7º. O Executivo poderá como forma de incentivar os alunos da rede municipal de ensino, estabelecer formas de financiamento para as editoras, em caso de publicação de livros criados pelos alunos através dos programas de incentivo a leitura e produção literária.

 

         Art. 8°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas quando necessárias.

 

         Art. 9º. Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.

 

        Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 04 de abril de 2022.

 

 

Fábio Lemes de Souza

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: Juvenal Júnior