Lei 7.637
“Dispõe sobre a implantação do
selo "Amigo do Idoso" a ser concedido a entidades e empresas que
contribuam para a implantação de políticas públicas para idoso no âmbito do
Município de Teófilo Otoni”.
A
Câmara Municipal de Teófilo Otoni Aprova:
Art. 1º - Fica instituído o selo "Amigo do
Idoso" nos serviços de atendimento aos idosos no âmbito do Município de
Teófilo Otoni, através da Comissão de Assistência Social com aval do Conselho
Municipal do Idoso.
Art. 2º
- Art. 2° O selo "Amigo do Idoso" destina-se a avaliar a qualidade
dos serviços prestados pelas entidades que atendem idosos nas modalidades de
casa de repouso, asilos, centros de convivência, casas lares e outras empresas
que ofereçam serviços aos idosos.
Art. 3º - Art. 3º - Farão jus ao selo
"Amigo do Idoso" as entidades que primarem no atendimento a idosos,
garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolverem
atividades físicas, laboratoriais, recreativas, culturais e associativas.
Paragrafo único
- As entidades que receberão o selo deverão comprovar que estão em dia com
todos os alvarás e certidões frente ao ente público municipal, principalmente
em relação à Vigilância Sanitária.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser
regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua fiel execução.
Art.
5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teófilo Otoni MG, 02
de maio de 2021.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria:
Eliane
Moreira