Lei 7.637

 

“Dispõe sobre a implantação do selo "Amigo do Idoso" a ser concedido a entidades e empresas que contribuam para a implantação de políticas públicas para idoso no âmbito do Município de Teófilo Otoni”.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni Aprova:

Art. 1º - Fica instituído o selo "Amigo do Idoso" nos serviços de atendimento aos idosos no âmbito do Município de Teófilo Otoni, através da Comissão de Assistência Social com aval do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 2º - Art. 2° O selo "Amigo do Idoso" destina-se a avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades que atendem idosos nas modalidades de casa de repouso, asilos, centros de convivência, casas lares e outras empresas que ofereçam serviços aos idosos.

Art. 3º - Art. 3º - Farão jus ao selo "Amigo do Idoso" as entidades que primarem no atendimento a idosos, garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolverem atividades físicas, laboratoriais, recreativas, culturais e associativas.

Paragrafo único - As entidades que receberão o selo deverão comprovar que estão em dia com todos os alvarás e certidões frente ao ente público municipal, principalmente em relação à Vigilância Sanitária.

Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua fiel execução.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                           Teófilo Otoni MG, 02 de maio de 2021.

 

                                                          Fábio Lemes de Souza

Presidente da Câmara Municipal

 

Autoria: Eliane Moreira