Lei nº 7.646
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de que todos os panfletos publicitários contenham a
recomendação: “NÃO JOGAR ESTE IMPRESSO EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE TEÓFILO
OTONI”
A Câmara Municipal
De Teófilo Otoni/MG aprova:
Art.
1° Todo e qualquer panfleto publicitário deverá conter o aviso: NÃO JOGUEM
ESTE IMPRESSO EM VIA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI.
Art.
2°. Fica expressamente proibida a distribuição de propagandas mediante
fixação de panfletos, folders, folhetos e qualquer tipo de material impresso
publicitário na parte externa de veículos estacionados em vias e logradouros
públicos, no hall de entrada, grades, portões e ainda o lançamento no interior
do pátio ou garagem de edificações e residências no Município de Teófilo Otoni.
Art.
3º Fica autorizada a entrega de panfletos e similares a pedestres, bem
como, sua colocação nas caixas coletoras de correspondências das edificações e
residências.
Art.
4º - O
descumprimento à proibição prevista no artigo 2º desta lei, sujeita a empresa
publicitária responsável, à multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades
Fiscais Padrão do Município de Teófilo Otoni – UFPTO
Parágrafo 1°. Para efeito deste artigo,
havendo reincidência da empresa publicitária, o valor da multa será dobrado.
Parágrafo 2º. Caso não seja possível a
identificação da empresa responsável pela distribuição dos panfletos, folders,
folhetos e qualquer tipo de material impresso publicitário, responderá pela
infração, com pagamento da multa prevista neste artigo, a empresa constante da
publicidade no panfleto.
Art. 5°. As disposições expressas nesta
lei, serão fiscalizadas, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria da
Fazenda, Secretaria do Planejamento Urbano e Secretaria do Meio Ambiente desta
municipalidade.
Câmara Municipal de
Teófilo Otoni MG, 06 de julho de 2022.
Fábio
Lemes de Souza
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Lidiomar da Saúde