Lei nº 7.646

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de que todos os panfletos publicitários contenham a recomendação: “NÃO JOGAR ESTE IMPRESSO EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI”

A Câmara Municipal De Teófilo Otoni/MG aprova:

Art. 1° Todo e qualquer panfleto publicitário deverá conter o aviso: NÃO JOGUEM ESTE IMPRESSO EM VIA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI.

Art. 2°. Fica expressamente proibida a distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos, folders, folhetos e qualquer tipo de material impresso publicitário na parte externa de veículos estacionados em vias e logradouros públicos, no hall de entrada, grades, portões e ainda o lançamento no interior do pátio ou garagem de edificações e residências no Município de Teófilo Otoni.

Art. 3º Fica autorizada a entrega de panfletos e similares a pedestres, bem como, sua colocação nas caixas coletoras de correspondências das edificações e residências.

Art. 4º - O descumprimento à proibição prevista no artigo 2º desta lei, sujeita a empresa publicitária responsável, à multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais Padrão do Município de Teófilo Otoni – UFPTO

Parágrafo 1°. Para efeito deste artigo, havendo reincidência da empresa publicitária, o valor da multa será dobrado.

Parágrafo 2º. Caso não seja possível a identificação da empresa responsável pela distribuição dos panfletos, folders, folhetos e qualquer tipo de material impresso publicitário, responderá pela infração, com pagamento da multa prevista neste artigo, a empresa constante da publicidade no panfleto.

Art. 5°. As disposições expressas nesta lei, serão fiscalizadas, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria da Fazenda, Secretaria do Planejamento Urbano e Secretaria do Meio Ambiente desta municipalidade.

                            Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG, 06 de julho de 2022.

Fábio Lemes de Souza

Presidente da Câmara Municipal

 

Autoria: Lidiomar da Saúde