Lei nº 7.655
Cria o Programa Permanente de Atualização
Cadastral dos Servidores Públicos Municipais e a realização do Censo Cadastral
Previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo Municipal, os
inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do
município de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º. Fica instituído o Censo Cadastral
Previdenciário dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do
município de Teófilo Otoni- MG, que tem por finalidade a criação, atualização e
consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios
de Previdência Social.
Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário é de
caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo
efetivo, ativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo
Municipal, os inativos e pensionistas do Instituto de Previdência do Município,
(SISPREV/TO), e inativos e pensionistas do Tesouro Municipal.
Art.2°. Quanto à execução do Censo:
§1º. A Secretaria de Administração do Município com a divisão de pessoal,
será o responsável pela organização, implementação e gerenciamento da
programação e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário dos
servidores ativos do Executivo e Legislativo Municipal, assim como pela
transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de que
trata o art. 1º, no prazo de cada 04 (quatro) anos, a iniciar no primeiro
semestre da aprovação desta lei.
§ 2º. O Instituto de Previdência Dos Servidores Públicos do Município
de Teófilo Otoni – SISPREV/TO, será responsável pela organização, implementação
e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Cadastral
Previdenciário dos servidores aposentados e pensionistas e do tesouro
municipal, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de
Informações Sociais de que trata o art. 1º, no prazo de cada 02 (dois) anos, a
iniciar no primeiro semestre da aprovação desta lei.
Art.3°. O Censo Cadastral Previdenciário, antes de ser iniciado deverá ser
regulamento no seu procedimento operacional por Decreto municipal, com ampla
divulgação.
Parágrafo único. A divulgação do período do Censo poderá
ser de várias formas que facilitem para
que os servidores/segurados tomem conhecimento.
Art.4°. Na execução do Censo Cadastral Previdenciário compete ao
responsável a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos
servidores e/ou segurados, nos termos desta Lei, em base de dados
disponibilizada por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes
Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão nos termos estabelecidos pelo
Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Os servidores públicos titulares de
cargo efetivo, ativos, aposentados e/ou pensionistas deverão apresentar a
documentação dos seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo
Cadastral Previdenciário.
Art.5°. O Censo será realizado mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
§1º. Para o Censo dos
servidores ativos:
I - Obrigatórios.
a) Documento de identificação com foto
(Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com
validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional)
b) CPF;
c) Comprovante de residência (conta de
água, luz ou telefone - de um dos últimos 3 meses), ou na falta deste uma
declaração de residência;
d) Certidão de nascimento dos dependentes
e) PASEP/PIS/NIT
f) CPF dos dependentes.
g) Título de eleitor;
h) Certidão de casamento;
§ 2º. Para o Censo dos
pensionistas:
I – Obrigatórios:
a) Documento de identificação com foto
(Carteira de identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com
validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional);
b) CPF;
c) Comprovante de residência (conta de água,
luz ou telefone - de um dos últimos 3 meses) ou na falta deste, declaração de
residência;
d) Certidão de casamento e/ou nascimento;
§ 3º. Para o Censo dos
servidores aposentados:
I – Obrigatórios:
a) Documento de identificação com foto
(Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com
validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional);
b) CPF;
c) Comprovante de residência atualizado
nos últimos três meses (conta de água, luz ou telefone), ou na falta deste,
declaração de residência;
d) PASEP/PIS/NIT;
e) Título de eleitor;
f) CPF e Certidão de nascimento dos
dependentes;
g) Certidão de casamento.
§ 4º. Dos dependentes:
I – Obrigatórios:
a) Documento de identificação com foto
(se houver), ou Certidão de Nascimento;
b) CPF.
c) Laudo médico atestando incapacidade
definitiva, no caso de maior inválido
d) Termo de Curatela ou Interdição, no
caso de inválido.
§ 5º. Poderão ser solicitados outros documentos, conforme regulamentado
pelo Ministério da Previdência.
Art. 6°. O Departamento de Divisão Pessoal do
Município remeterá à Secretaria onde o servidor efetivo estiver lotado, sua
ficha cadastral, sendo cada secretaria responsável pela verificação dos dados
junto ao servidor, alteração das informações no formulário, caso necessário, e
devolverá a ficha cadastral juntamente com cópia dos documentos que o servidor
solicite alteração, se for o caso.
Parágrafo único - os não residentes no Município,
titulares de cargo efetivo, deverão entrar em contato com a Secretaria de
lotação (setor de Divisão Pessoal) e os aposentados e pensionistas, com o
Instituto de Previdência, para atualização cadastral nos termos definidos em
lei.
Art. 7º. O Censo é de caráter obrigatório e
pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo, ativo, aposentado e/ou
pensionista, inclusive os cedidos e/ou afastados tomar conhecimento, atestando
pela assinatura da ficha cadastral, atualizando seus dados.
§ 1º. O servidor ativo, aposentado e/ou pensionista a ser recenseado
que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o
pagamento de sua remuneração ou proventos ou pensão suspenso a partir do mês
imediatamente posterior a conclusão do censo, ficando seu restabelecimento
condicionado ao comparecimento à Unidade Gestora do RPPS ou ao Departamento de
Divisão Pessoal do Município conforme o caso, para sua regularização.
§ 2º. O restabelecimento do pagamento dar-se-á assim que for realizada a
atualização cadastral e dependerá de contato com a instituição financeira
pagadora.
§ 3º. Após 06 (seis) meses de suspensão,
será cancelado o pagamento da remuneração ou dos proventos da aposentadoria ou
pensão, por não realização do Censo Previdenciário Cadastral, observado o
direito da ampla defesa e do contraditório.
§4º. O servidor ativo, aposentado e/ou pensionista a ser recenseado que
se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover, poderá se fazer
representar por procurador legal junto ao atendimento especializado do Ente
Federativo para agendamento de visita in loco, informando o endereço completo,
com ponto de referência.
§5º. Nos casos dos servidores ativos que encontram-se
afastados (licenças de qualquer espécie) e/ou cedidos, será notificado por meio
de correspondência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a
realização do censo junto ao Departamento de Divisão Pessoal.
§6º. Após o prazo previsto no § 5º, a ausência não justificada
acarretará na suspensão do seu pagamento.
Art.8°. O servidor público titular de cargo
efetivo, ativo, aposentado e/ou pensionista que se encontrar no exterior deverá
encaminhar à Unidade Gestora do RPPS do município de Teófilo Otoni/MG, além da
documentação constante no art. 5º, declaração de vida emitida por consulado ou
embaixada brasileira no país em que se encontre.
Art.9°. O Censo Cadastral Previdenciário será
desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
I - integração
de sistemas e bases de dados;
II - inclusão
dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão;
III - validação dos dados no
SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;
IV - melhoria da
qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município, objetivando a
efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da
concessão de aposentadoria e pensão;
V - ampliação do
movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art.10. O público alvo a ser recenseado é
responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às
sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art.11. O recadastramento/prova de vida obrigatório dos inativos e
pensionistas do SISPREV-TO deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário
do beneficiário.
§1º A não-realização do recadastramento/prova de vida previsto
no caput acarretara o bloqueio do benefício a partir do segundo mês subseqüente ao do aniversário, até que seja feita a
respectiva regularização.
§2º As prestações bloqueadas por até 60 (sessenta) dias serão
liberadas após a regularização cadastral no prazo de 10 (dez) dias úteis; as
demais serão incluídas na folha de pagamento do mês subseqüente
ao da regularização, observado o limite máximo para pagamento de diferença,
conforme ato normativo.
Art.12. Para o recadastramento/prova de vida, o beneficiário deverá comparecer
pessoalmente em lugar predeterminado pela SISPREV-TO, com a apresentação de um
dos seguintes documentos de identificação pessoal, ressalvada a implantação de
sistema de cadastramento digital:
I – Registro Geral (RG);
II – Carteira de Trabalho;
III – Passaporte;
IV – Carteira Profissional.
Parágrafo
único. O documento de identificação deverá ser apresentado em
original e dentro do seu prazo de validade, quando for o caso.
Art.13. A não-regularização cadastral
no prazo de 12 (doze) meses contados a partir do primeiro mês do bloqueio do
pagamento implicará o cancelamento do benefício, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Art.14. O beneficiário que por motivo de saúde ficar impossibilitado de
comparecer pessoalmente, poderá ser representado por procurador público para
solicitar, o devido recadastramento.
Art.15. O
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni
poderá delegar a atribuição da feitura do recadastramento/prova de vida para as
instituições financeiras credenciadas, utilizados para o pagamento dos
benefícios.
Art.16. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revoga-se atos de disposição em contrário principalmente lei nº
6.361 de 16 de Dezembro de 2011 em relação ao
recadastramento.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG, 04 de agosto de 2.022.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal