Lei nº 7.656

Dispõe sobre a reestruturação dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni (SISPREV-TO) e da outras providências.

 

           A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º. Para fins desta Lei as expressões "Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni" e a sigla "SISPREV/TO" e “RPPS” se equivalem.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 2°. O Conselho de Administração, órgão máximo de deliberação coletiva, será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, todos ocupantes de cargos de provimento efetivo, na seguinte representatividade:

I- 01 (um) servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

II- 01 (um) servidor indicado pelo Presidente do Poder Legislativo;

III- 01 (um) servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipal;

IV- 02 (dois) servidores eleitos pelos servidores ativos;

V- 02 (dois) servidores inativos eleitos pelos servidores inativos;

§ 1º. Os membros suplentes serão eleitos ou indicados, aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos.

§ 2º. Juntamente com os titulares e para cada membro, será eleito 01 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

§3º. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos, para a garantia de alternância e permitir a renovação de forma intercalada e não integral, os representantes indicados institucionais serão nomeados no primeiro ano no primeiro dia útil de fevereiro do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, e os representantes dos servidores e segurados do RPPS serão nomeados no terceiro ano no primeiro dia útil de fevereiro de mandato do Chefe do Poder Executivo, permitida uma única reeleição e a manutenção das pessoas indicadas por igual período.

§4º. De forma excepcional o atual mandato do conselho de administração com os membros indicados institucionais terá término em fevereiro de 2025, devendo o chefe do poder executivo fazer a escolha de somente um conselheiro.

§5º. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

§6º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

§7º. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a duas sessões consecutivas ou quatro alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§8º. O Conselho de Administração elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario, em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.

§9º. As deliberações do Conselho de Administração serão lavradas em Livro de Atas

§10. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração serão feitas por escrito, pessoalmente ou através meio eletrônico institucional.

§11. Todos os membros do Conselho de Administração deverão ter formação superior, estabilidade funcional, ser segurado do RPPS e maior de 21 (vinte e um) anos de idade;

§12. Todos os membros do Conselho de Administração deverão ser previamente aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo estabelecido pelo Ministério da Previdência.

§13. Visando dar cumprimento ao disposto no §3º deste artigo, o mandato dos atuais representantes dos servidores indicados institucionais será estendido por 24 (Vinte e quatro) meses.

§14. Os membros do Conselho de Administração não poderão ser cônjuges ou companheiros dos servidores do SISPREV/TO e nem tenham com eles as relações de parentesco;

§15. Para fins do disposto do parágrafo anterior, consideram-se relações de parentesco, seja ela legítima ou adotiva, por consangüinidade, em linha reta descendente ou ascendente até o sexto grau inclusive e na linha colateral ou transversal até o quarto grau e o parentesco por afinidade na linha reta ascendente ou descendente até o sexto grau inclusive.

Art. 3°. Os membros integrantes do Conselho de Administração farão jus a jeton, por reunião de que participarem, equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais).

§1º. O pagamento de jeton terá como limite máximo de duas reuniões mensais.

§2º. O Presidente do Conselho de Administração do SISPREV-TO fará jus a jeton, pelo exercício de sua função, de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), no limite máximo de duas reuniões mensais.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4°. Ao Conselho de Administração do SISPREV-TO compete:

I – Aprovar e reformular o regimento próprio do Conselho de Administração e decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, bem como eleger seu, Presidente, Vice Presidente e Secretário;

II – Deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do SISPREV-TO;

III – Aprovar as peças orçamentárias do SISPREV-TO;

IV – Analisar o recolhimento e fiscalização das contribuições, inclusive verificando a regularidade previdenciária do Instituto e parcelamentos;

V – Analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos de acordo com a política de investimento;

VI – Ratificar a devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;

VII– Propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições previdenciárias, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do SISPREV-TO, com base nas avaliações atuariais;

VIII – Aprovar a Política de Investimentos e diretrizes de investimentos dos recursos do SISPREV-TO;

IX – Garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do SISPREV-TO aos segurados e dependentes;

X– Divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico do SISPREV-TO ou na imprensa oficial, todas as atas do Conselho;

XI – Autorizar previamente a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens móveis e imóveis do SISPREV-TO, bem como prestar quaisquer outras garantias;

XII – Opinar sobre as diretrizes gerais de atuação do SISPREV/TO;

XIII – Autorizar o recebimento de doações com encargos;

XIV – Solicitar providências e tarefas à Diretoria Executiva do SISPREV-TO, inclusive a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XV – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;

XVI - Autorizar a contratação de que trata o art. 50 da Lei Municipal N.º 4.974/2001;

XVII – Determinar a realização de inspeções e auditorias, bem como autorizar a contratação de auditores independentes;

XVIII – Apreciar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;

XIX - Apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;

XX- elaborar o relatório de prestação de contas que sintetize os trabalhos realizados e apresente as considerações que subsidiaram o Conselho de Administração a apresentar seu relatório de prestação de contas;

XXI- elaborar, publicar e controlar a efetivação do plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma das reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;

XXII – aprovar o Código de Ética do SISPREV/TO;

XXIII - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;

XXIV- funcionar como órgão de aconselhamento e opinativo à Diretoria Executiva do SISPREV/TO, nas questões por ela suscitadas;

XXV- deliberar sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salários do RPPS;

XXVI- praticar os demais atos atribuídos por Lei.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5°. Ao Presidente do Conselho de Administração competirá:

I- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

II- Organizar a pauta de discussões e votações;

III- Encaminhar ao Diretor-Presidente do SISPREV/TO as decisões e deliberações do Conselho de Administração, acompanhando e exigindo a sua fiel execução;

IV- Solicitar a inspeção de contas do SISPREV/TO;

V- Solicitar prestação de contas da diretoria executiva do SISPREV/TO, determinando e diligenciando para que se afixe, mensalmente, em local público visível, na sede do SISPREV/TO, bem como divulgue no sítio eletrônico do SISPREV/TO, cópia dos balancetes mensais, dos demonstrativos financeiros do Instituto, dos recursos financeiros disponíveis, das suas aplicações e rendimentos e do patrimônio total do SISPREV/TO.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6°. O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente do Conselho de Administração nas ausências, faltas ou impedimentos deste.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º. Ao Secretário do Conselho de Administração competirá redigir as atas das reuniões, encaminhá-las para publicações e cuidar da correspondência de interesse do Conselho.

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8°. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente na sede do SISPREV/TO, no mínimo uma vez por mês, mediante prévia convocação de seu Presidente, conforme cronograma aprovado anualmente com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

§1°. Em todas as reuniões ordinárias do Conselho de Administração, deverão ser apresentados pelo SISPREV/TO os seguintes documentos: demonstrativos de aplicações financeiras referentes ao mês anterior e documento de regularidade previdenciária, cabendo ao Diretor-Presidente do SISPREV/TO ou pessoa por ele designada, esclarecer aos questionamentos feitos pelos Conselheiros.

§2°. Em caso de fiscalização local da administração previdenciária, bem como de realização de auditorias independentes, os Conselheiros deverão tomar ciência dos relatórios tanto do Ministério da Previdência Social quanto da auditoria independente.

Art. 9°. A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias deverá ser feita pessoalmente, ou por escrito ou através de meio eletrônico.

Art. 10. O Conselho de Administração poderá reunir-se fora da sede do SISPREV/TO em casos excepcionais.

Art. 11. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias e a fixação da respectiva pauta poderão ser feitas na própria reunião do Conselho de Administração.

Art. 12. A pauta de cada reunião ordinária ou extraordinária será apresentada no ato da convocação de cada reunião.

Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se- á extraordinariamente sempre que se fizer necessário, podendo ser convocadas pelo Diretor-Presidente do SISPREV/TO, pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente ou por 3 (três) Conselheiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único: As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas em situações de urgência, que necessitem a deliberação do conselho, sem prazo hábil para aguardar a próxima reunião ordinária. 

Art. 14. As reuniões do Conselho de Administração, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas em horário de expediente normal das repartições públicas municipais.

Parágrafo único: em situações excepcionais, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias fora do dia e horário previsto no caput.

Art. 15. Nas reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão discutidos e votados os assuntos constantes da pauta e as propostas apresentadas por qualquer um dos Conselheiros com o objetivo de analisar e fiscalizar as ações desenvolvidas no SISPREV/TO.

Art. 16. Todos os assuntos colocados em pauta deverão ser discutidos e decididos na reunião correspondente.

Parágrafo Único: A discussão e a votação de matéria constante da pauta serão adiadas para a reunião subseqüente quando qualquer membro do Conselho solicitar o adiamento e ele for aprovado pela maioria simples dos presentes, para melhor estudo da questão ou para qualquer outra providência sobre a questão que estiver sendo analisada.

Art. 17. É obrigatório o registro em ata todas as deliberações tomadas e dos votos dos Conselheiros, devendo, ainda, serem registrados os assuntos discutidos e votados pelos Conselheiros que não constarem da pauta.

§1°. As atas de todas as reuniões do Conselho de Administração deverão ser lavradas por seus respectivos secretários e deverão conter obrigatoriamente:

I- o número da ata;

II- a data e o local da reunião;

III- o horário de início e de término;

IV- os nomes dos Conselheiros presentes e dos ausentes;

V- a eventual justificativa dos Conselheiros ausentes em reuniões anteriores e sua aceitação ou não pelos Conselheiros presentes;

VI- a indicação dos assuntos tratados e das respectivas deliberações;

VII- os votos dos Conselheiros sobre cada uma das matérias decididas;

VIII- a assinatura de todos os Conselheiros presentes;

§2°. As atas serão numeradas em ordem cronológica;

§3°. As atas serão digitadas e impressas;

§4°. As atas serão encadernadas ao final de cada exercício, com termo de abertura e encerramento assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho de Administração.

SEÇÃO VI

DO QUÓRUM PARA INSTALAÇÃO DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 18. As reuniões do Conselho de Administração só poderão ter início com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros.

Art. 19. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§1°. Serão decididas pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração as deliberações relativas a:

I-Alienação de bens imóveis e móveis;

II- Aprovação ou rejeição das contas anuais do SISPREV/TO;

III- Abertura de contas em nova instituição financeira;

IV- Abertura de concurso público para provimento de cargos no SISPREV-TO;

V- Proposta de alteração da legislação que rege o Instituto;

VI- Alteração da alíquota das contribuições previdenciárias;

VII- Autorizar o recebimento de doações com encargos;

§2º. O Diretor-Presidente do SISPREV/TO ou servidor do SISPREV/TO por ele designado participará das reuniões ordinárias do mês e das extraordinárias, podendo participar das discussões, mas sem direito a voto.

 

CAPITULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 20. O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:

I- 01 (um) servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

II- 01 (um) servidor indicado pelo Presidente do Poder Legislativo;

III- 01 (um) servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipal;

IV- 01 (um) servidor eleito pelos servidores ativos;

V- 01 (um) servidor inativo eleito pelos servidores inativos;

§ 1º. Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos, e os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

§2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, para a garantia de alternância e permitir a renovação de forma intercalada e não integral, os representantes indicados institucionais serão nomeados no primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal no primeiro dia útil de fevereiro, e os representantes dos servidores e segurados do RPPS serão nomeados no terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo no primeiro dia útil de fevereiro.

§3º. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

§4º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com maioria dos presentes, em caso de empate o voto do presidente será de qualidade.

§5º. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a duas sessões consecutivas ou quatro alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§6º. O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse. 

§7º. Todos os membros do Conselho Fiscal deveram ter formação superior, estabilidade funcional, ser segurado do RPPS e maior de 21 (vinte e um) anos de idade.

§8º. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.

§9º. Os membros do Conselho Fiscal devem ser previamente aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo estabelecido pelo Ministério da Previdência.

§10. Visando dar cumprimento ao disposto no § 2º deste artigo, o mandato dos atuais representantes indicados institucionais será estendido por 24 (Vinte e quatro) meses, devendo o chefe do poder executivo fazer a escolha de somente um conselheiro.

§11. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser cônjuges ou companheiros dos servidores do SISPREV/TO e nem tenham com eles as relações de parentesco;

§12. Para fins do disposto do parágrafo anterior, consideram-se relações de parentesco, seja ela legítima ou adotiva, por consanguinidade, em linha reta descendente ou ascendente até o sexto grau inclusive e na linha colateral ou transversal até o quarto grau e o parentesco por afinidade na linha reta ascendente ou descendente até o sexto grau inclusive.

Art. 21. As eleições para a escolha dos Conselheiros titulares e suplentes serão realizadas juntamente com as eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração.

§1°. Serão considerados eleitos os 02 (dois) servidores mais votados, sendo 01 (um) servidor inativo e (um) servidor ativo.

§2°. Serão considerados suplentes o segundo servidor inativo mais votado e o segundo servidor ativo mais votado.

§3°. Serão empossados no primeiro dia útil de fevereiro do ano subseqüente à data da realização das eleições, os dois membros eleitos para compor o Conselho Fiscal.

§4°. No caso de o Prefeito não nomear ou não empossar os Conselheiros, os mesmos serão nomeados ou empossados pelo Diretor-Presidente do SISPREV/TO.

Art. 22. Os membros do Conselho Fiscal terão mandado de 04 (quatro anos) anos, permitida uma única reeleição e a manutenção das pessoas indicadas por igual período.

Parágrafo único. O exercício de substituição pelo suplente não será levado em conta para fins do disposto no caput antecedente.

Art. 23. As eleições para o Conselho Fiscal serão realizadas de acordo com os artigos 27 a 59 desta lei, sendo que a Comissão Eleitoral a que se referem os artigos 28 e 29 valerá para ambos os Conselhos.

Art. 24. Os membros integrantes do Conselho Fiscal farão jus a jeton, por reunião de que participar, equivalente a R$300,00 (trezentos reais).

§1º. O pagamento de jeton terá como limite máximo de duas reuniões mensais.

§2º. O Presidente do Conselho Fiscal do SISPREV-TO, fará jus a jeton, pelo exercício de sua função, de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), no limite máximo de duas reuniões mensais.

§3º. O servidor que se encontrar no exercício de cargo de Conselheiro Fiscal poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do SISPREV/TO, mediante comprovação através de ato convocatório e comunicação a seu superior hierárquico.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Art. 25. Ao Conselho Fiscal compete:

I – Eleger o seu Presidente, vice-presidente e secretario;

II – Fiscalizar a administração financeira e contábil do SISPREV/TO, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;

III – Emitir parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;

IV – Proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;

V – Atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal ou qualquer servidor interessado;

VI – Examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do SISPREV/TO, opinando a respeito;

VII – Comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e inconsistências apuradas no desempenho de suas atividades;

VIII – Verificar se o SISPREV/TO está cumprindo todas as obrigações determinadas pelo Ministério da Previdência Social, notadamente as referentes ao Certificado de Regularidade Previdenciária e os demonstrativos financeiros e contábeis;

IX – apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo se necessário, requerer ao Conselho de Administração a contratação de assessoria técnica;

X- propor ao Diretor Presidente do SISPREV/TO as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;

XI- zelar pela gestão econômico-financeira;

XII- elaborar, publicar e controlar a efetivação do plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma das reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;

XIII- examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo SISPREV/TO, por solicitação da Diretoria Executiva;

XIV- acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;

XV- verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial.

§1º. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.

§2º. A fim de serem cumpridas regularmente as atribuições do Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva do SISPREV-TO deverá encaminhar, bimestralmente, para esse colegiado, entre outros, os seguintes documentos:

I- Atas das reuniões do Conselho de Administração;

II- Portarias, resoluções, instruções e outros atos baixados pelo Conselho de Administração ou Presidência do SISPREV/TO;

III- Balancete mensal;

IV- Relatório das aplicações financeiras;

V- Demonstrativos financeiros das receitas, despesas, reservas de administração e matemáticas do SISPREV/TO e do valor total do patrimônio do SISPREV/TO;

VI- Processos de licitações realizados;

VII- Contratos e convênios celebrados;

Art. 26. Sempre que forem encontradas irregularidades ou houver suscitação de dúvidas nas decisões do Conselho de Administração, nas contas e nos procedimentos da Diretoria Executiva do SISPREV/TO, o Conselho Fiscal solicitará esclarecimentos ou providências com o objetivo de saná-las dentro do prazo que assinalar.

§1º. Na hipótese de não serem prestados esclarecimentos ou providências para a correção das irregularidades, o Conselho Fiscal comunicará:

I- o Prefeito Municipal;

II- a Câmara Municipal;

III- o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

IV- o Ministério da Previdência Social;

V- o Ministério Público.

SEÇÃO II

DO PROCESSO ELEITORAL APLICÁVEL AOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL.

Art. 27. As eleições para os Conselhos serão organizadas pelo SISPREV/TO e serão fiscalizadas pelo Sindicato representante da categoria.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 28. A Comissão Eleitoral será composta:

I - por um componente da assessoria jurídica ou procurador previdenciário do SISPREV/TO;

II - por três servidores efetivos do município indicados pelo SISPREV-TO;

III - por um servidor efetivo do município indicado pela Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa, podendo se desincompatibilizar até a data do pedido de registro da candidatura.

Art. 29. É vedado aos membros da Comissão Eleitoral manifestar-se, de qualquer forma, a favor ou contra os candidatos durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Parágrafo único - Todos os membros da comissão eleitoral tem direito a um dia de folga no decorrer de 12 (doze) meses após a eleição dos conselheiros, sem prejuízo de sua remuneração.  

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 30. O processo Eleitoral tem início com a publicação do Edital de Convocação, concluindo-se com o resultado homologado pelo Diretor-Presidente do SISPREV/TO e da Comissão Eleitoral.

Art. 31. As eleições devem ocorrer na data, hora e local previsto no Edital de Convocação aprovado pela Comissão Eleitoral e serão convocadas com antecedência mínima de quatro meses que antecederem ao término do mandato, no órgão oficial do município e/ou jornal de circulação local.

§1°. Deverá constar, obrigatoriamente, do Edital de Convocação:

I- Data, hora e local da realização das eleições,

II- Local, condições e prazo para registro da candidatura.

Art. 32. A eleição dos Conselheiros e seus respectivos suplentes será feita em um único turno, mediante votação secreta, direta e facultativa.

§1°. A divulgação das candidaturas deverá ser feita individualmente, não se admitindo a propaganda em conjunto.

§2°. Poderão votar todos os servidores efetivos da administração direta, indireta, do poder legislativo e inativos, segurados do RPPS.

§3°. Proibição de propaganda ou alusão a qualquer candidato em uma distância de 200 (duzentos) metros do local de votação sob pena de cassação de candidatura, no dia da votação.

§4°. Poderão candidatar-se os servidores efetivos e estáveis da Administração direta, indireta, do poder legislativo e inativos, segurados do RPPS que preencham todas as seguintes condições:

I- Tenham capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;

II- Sejam servidores públicos efetivos e que não estejam cumprindo estágio probatório ou que sejam servidores inativos, aposentados em cargo efetivo ou função pública segurados do RPPS;

III- Possuam certificado de conclusão de curso superior na data da inscrição de sua candidatura;

IV- Não desempenhem cargo eletivo remunerado;

V- Não sejam candidatos a cargo eletivo remunerado;

VI- Não sejam cônjuges ou companheiros dos servidores do SISPREV/TO, de outros candidatos já inscritos para ocupar qualquer um dos cargos eletivos do SISPREV/TO e nem tenham com eles as relações de parentesco;

VII- Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

VIII- Possuir certificação e habilitação comprovadas em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo estabelecido em Portaria do Ministério da Previdência.

§5°. O servidor inativo aposentado por invalidez que desejar se candidatar ao cargo de Conselheiro deverá se submeter à Junta Médica do SISPREV/TO, que emitirá parecer avaliativo de aptidão para desempenho da função.

§6°. Para fins do disposto no inciso VI do parágrafo anterior, consideram-se relações de parentesco, seja ela legítima ou adotiva, por consangüinidade, em linha reta descendente ou ascendente até o sexto grau inclusive e na linha colateral ou transversal até o quarto grau e o parentesco por afinidade na linha reta ascendente ou descendente até o sexto grau inclusive.

§7°. Os membros efetivos dos cargos de Conselheiros, bem como os suplentes que os substituírem no Conselho, para fins de reeleição terão este prazo contado como um mandato.

Art. 33. Após a publicação do Edital de Convocação, os candidatos aos cargos de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal deverão, no prazo lá estipulado, requerer o registro de sua candidatura à Comissão Eleitoral devendo ser inscritos individualmente através de documento devidamente protocolado, assinado e instruído com os seguintes documentos:

I- Cópia de um documento oficial com foto expedido por órgão público nacionalmente reconhecido;

II- indicação da forma como gostaria que seu nome fosse gravado na cédula, sendo-lhe facultado a utilização do nome abreviado ou apelido;

III- Comprovante de endereço atualizado;

IV- Histórico escolar ou certificado de conclusão do ensino superior;

V- Certidão de negativa criminal expedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal Regional Federal;

VI- Certificação ou habilitação comprovadas em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo estabelecido em Portaria do Ministério da Previdência.

§1°. Os pedidos de registro das candidaturas para membros dos Conselhos de Administração e Fiscal devem ser protocolizados na sede do SISPREV/TO (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Teófilo Otoni/MG) em data a ser estipulada no Edital de Convocação.

§2°. A lista contendo os nomes dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas ou não, serão publicadas no órgão oficial do município e/ou jornal local, cabendo recurso à própria Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de referida publicação.

§3°. Após o julgamento dos recursos, a Comissão Eleitoral publicará no órgão oficial do município e/ou jornal local, o resultado dos recursos, facultando ao interessado irrestrito acesso à decisão proferida.

Art. 34. Caberá a Comissão Eleitoral nomear os membros da Mesa Receptora e da Mesa Escrutinadora.

Parágrafo único: Todos os membros da mesa receptora e mesa escrutinadora  tem direito a um dia de folga no decorrer de 12 (doze) meses após a eleição dos conselheiros sem prejuízo de sua remuneração.  

Art. 35. O processo eleitoral deve ser organizado pela Comissão Eleitoral de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, constando dos seus autos os seguintes documentos:

I- Designação dos membros integrantes da Comissão Eleitoral;

II- Edital de Convocação;

III- Composição da Mesa Receptora e Escrutinadora;

IV- Lista dos servidores efetivos da administração direta, indireta, do poder legislativo e inativos, ambos segurados do SISPREV/TO aptos a votar;

V- Modelo das cédulas eleitorais;

VI- Atas e mapas eleitorais;

VII- Recursos interpostos, juntamente com as respostas destes;

VIII- Outros documentos considerados relevantes.

SEÇÃO I

DA MESA RECEPTORA E ESCRUTINADORA

Art. 36. A Mesa Receptora tem a função de assinar todas as cédulas, receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação.

Art. 37. A Mesa Receptora e a Mesa Escrutinadora devem ser compostas por Presidente, Secretário e Mesário e dois suplentes.

Parágrafo único. Não poderão ser nomeados para membros da Mesa Receptora e Mesa Escrutinadora os candidatos, os membros da Comissão Eleitoral, bem como os parentes destes até o segundo grau.

Art. 38. Os membros da Mesa Receptora e a Escrutinadora serão designados pela Comissão Eleitoral com antecedência mínima de cinco dias da realização das eleições.

Parágrafo único. A Mesa Escrutinadora poderá ser composta com os membros da Mesa Receptora.

Art. 39. A Mesa Escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a apuração, sendo que seus trabalhos iniciar-se-ão logo após o encerramento da Mesa Receptora.

SEÇÃO II

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 40. A Comissão Eleitoral deverá fornecer ao Presidente da Mesa Receptora até uma hora antes do pleito:

I- Relação dos eleitores;

II- Folha de presença para assinatura dos eleitores;

III- Cédulas oficiais para eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

IV- Urnas e material auxiliar.

SEÇÃO III

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 41. Na votação devem ser utilizadas cédulas distintas para eleição dos Conselhos De Administração e Fiscal.

Art. 42. A votação deve ter início as 8 (oito) horas do dia marcado devendo ser encerrada as 17 (dezessete) horas do mesmo dia.

§1°. Em hipótese alguma haverá prorrogação do período descrito no “caput” deste artigo, sendo que após o horário limite lá previsto somente poderão votar aquelas pessoas que estiverem na fila.

§2°. Estando os equipamentos, materiais e as urnas em ordem no horário marcado, o Presidente da Mesa dará início à eleição.

Art. 43. Os candidatos poderão indicar formalmente por escrito seu respectivo fiscal para acompanhar todas as etapas da eleição de acordo com determinação da Comissão Eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição.

SEÇÃO IV

DO ATO DE VOTAR

Art. 44. Observar-se-à na votação o seguinte:

I- O eleitor deverá apresentar ao Secretário da Mesa Receptora seu documento de identidade;

II- O eleitor receberá duas cédulas, sendo uma para o Conselho de Administração e outra para o Conselho Fiscal, devendo votar em um candidato para cada um dos Conselhos, será permitido somente um voto para cada CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do eleitor.

Art. 45. Os servidores poderão ausentar-se de suas repartições pelo tempo que for necessário, quando tiverem que locomover-se a outra repartição a fim de exercer o direito de voto.

SEÇÃO V

DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 46. É vedado o encerramento da votação antes das 17 (dezessete) horas, exceto em situação de caso fortuito e força maior.

Art. 47. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da Mesa Receptora este deverá tomar as seguintes providências:

I- Mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa, a Ata da Eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral constando:

a) Os nomes dos membros da Mesa que compareceram, inclusive suplentes;

b) A causa, se houver, do atraso para início da votação;

c) Os protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões por eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

II - Assinar a ata com os demais membros da Mesa e com os fiscais que assim o desejarem;

III- lacrar a urna e passá-la, junto com toda a documentação para os membros da Mesa Escrutinadora.

 

 

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO

Art. 48. A apuração deve ser iniciada pela Mesa Escrutinadora logo após o encerramento das eleições.

Parágrafo único: No momento da apuração dos votos será permitida a entrada dos candidatos ou fiscal para o acompanhamento da apuração. 

Art. 49. As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas por um dos componentes da Mesa Escrutinadora acompanhado por um representante do Sindicato.

Parágrafo único. Nos votos nulos e brancos devem ser apostas as expressões “nulo” e “branco”, respectivamente, logo após sua identificação, usando caneta vermelha.

Art. 50. Em caso de empate na votação, o desempate será decidido pela ordem em favor do servidor que contar:

I- Com maior tempo de serviço público municipal;

II- Com maior escolaridade;

III- Com maior idade.

Art. 51. Encerrada a apuração da urna será confeccionado o mapa de apuração e lavrada a Ata de Apuração pela Mesa Escrutinadora.

I- Deve constar do Mapa de Apuração e da Ata de Apuração pela mesa Escrutinadora:

a)  Número de cédulas encontradas na urna;

b) Número de votos válidos;

c) Número de votos nulos;

d) Número de votos em branco;

e) Número de votos conferidos a cada candidato;

f) Assinatura dos membros da Mesa e dos fiscais indicados pelos candidatos se assim o desejarem.

SEÇÃO VII

DAS NULIDADES

Art. 52. É nula a cédula de voto:

I- que não corresponder ao modelo oficial;

II- que não estiver assinada por membro da Mesa Receptora;

III- que contiver expressões, frases ou sinais que identifiquem o voto;

IV- quando forem assinalados mais de um nome de candidatos para a formação dos Conselhos de Administração e Fiscal com membros titulares e suplentes;

V- quando a assinalação for convocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do eleitor;

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar;

Art. 53. Ocorrendo qualquer dos casos previstos no artigo antecedente, a Comissão Eleitoral deverá tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e eventual punição dos culpados;

SEÇÃO VIII

DOS RECURSOS

Art. 54. As impugnações escritas interpostas a Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pelas mesmas.

Parágrafo único. Podem apresentar impugnações à Mesa Receptora e Escrutinadora o candidato, seus fiscais e quaisquer eleitor que assim o desejar.

Art. 55. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, devem ser resolvidas pelo confronto das assinaturas tomadas na folha de presença com as existentes em documento oficial apresentado.

Art. 56. Das decisões da Mesa Receptora e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à Comissão Eleitoral, sendo aceitos até quinze minutos após o encerramento da votação e apuração.

Parágrafo único. Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem ser computados.

Art. 57. Após a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral deverá divulgar o resultado final das eleições para o Diretor-Presidente do SISPREV/TO que deverá homologá-lo.

§1°. Para o Conselho de Administração serão considerados eleitos dois servidores ativos mais votados e dois servidores inativos mais votados, sendo que o terceiro e quatro servidor ativo mais votado e o terceiro e quatro servidor inativo mais votado serão de forma automática e respectivamente considerados suplentes.

§2°. Para o Conselho Fiscal serão considerados eleitos um servidor ativo mais votado e um servidor inativo mais votado, sendo que o segundo servidor ativo mais votado e o segundo servidor inativo mais votado serão de forma automática e respectivamente considerados suplentes.

Art. 58. Somente poderá ser empossado o candidato eleito que:

I- demonstrar que não foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio ou a Administração Pública nos últimos dez anos, mediante entrega de certidão negativa de ações criminais.

II- Não ocupar cargo público eletivo.

III- Não ocupar cargo de Secretário Municipal.

Parágrafo único. Os servidores institucionais indicados deverão preencher as condições previstas no “caput” deste artigo.

Art. 59. Serão empossados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, os Conselheiros eleitos no primeiro dia útil de fevereiro do ano subseqüente à data da realização da eleição.

Parágrafo único. No caso de o Prefeito não nomear ou não empossar os Conselheiros, os mesmos serão nomeados ou empossados pelo Diretor-Presidente do SISPREV/TO.

CÁPITULO V

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 60. O Comitê de Investimentos, de caráter deliberativo, será composto por 5 (cinco) membros, a saber:

I – Membros natos: Diretor-Presidente do SISPREV/TO e Diretor Administrativo  Financeiro do SISPREV/TO;

II – Membros indicados: um membro representante do Conselho de Administração; um membro representante do Conselho Fiscal, cada qual respectivamente pelo conselho representado;

III- Um servidor efetivo e segurado do SISPREV/TO, indicado pela Diretoria Executiva do SISPREV/TO.

§1º. As reuniões do Comitê de Investimentos serão presididas pelo Gestor de Recurso e na sua ausência Diretor Presidente, sendo que, na condução dos trabalhos, poderá utilizar do auxílio de assessores lotados no Instituto.

§2º. Todos os membros do Comitê de Investimentos serão previamente aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado de capitais, com conteúdo mínimo e estabelecido pelo Ministério da Previdência.

§3º. Todos os membros do Comitê de Investimentos devem ter formação superior nas áreas: de direito, economia, administração, ciências contábeis, financeira, matemática, ou atuária.

§4º. Possuir certificação e habilitação comprovadas em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo estabelecido em Portaria do Ministério da Previdência.

§5º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados pelo Prefeito  do Município mediante Decreto no primeiro ano de mandato na primeira quinzena de fevereiro, todos com direito de voz e voto, sendo que, o Diretor Administrativo Financeiro não terá direito a voto;

§6º. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única reeleição e a manutenção das pessoas indicadas por igual período.

§7º. Os membros deste Comitê serão destituídos da investidura nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II– Conduta inadequada e incompatível com os requisitos éticos e profissionais requeridos para o desempenho do mandato;

III – faltas injustificadas a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas no período de um ano;

IV- Perda do cargo e função;

§8º. Os membros integrantes do Comitê de Investimento farão jus a jeton, por reunião de que participar, equivalente a R$300,00 (trezentos).

§9º. O Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro do SISPREV/TO, não fara jus ao recebimento de Jeton;

§10. O Gestor de Recursos do Comitê de investimento, fará jus a jeton, pelo exercício de sua função, de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), no limite máximo de duas reuniões mensais.

§11. O pagamento de jeton terá como limite máximo de duas reuniões mensais.

§12. Compete ao Comitê de Investimentos:

I – discutir e propor mudanças na Política Anual de Investimentos por meio de estudos e análises do cenário econômico-financeiro, respeitando os parâmetros e limites legais, para deliberação final do Conselho de Administração;

II– acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com os dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo e tendo em vista os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos e o cenário macroeconômico;

III– debater as propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico; estabelecido pelo Ministério da Previdência;

IV– formular propostas para a gestão eficiente das aplicações financeiras observando a legislação pertinente;

V– assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional;

VI– emitir parecer quanto ao credenciamento de novas instituições financeiras, observando a legislação vigente, para auxiliar na análise da Diretoria Executiva;

VII – realizar visitas técnicas, se necessário, às instituições financeiras credenciadas ou candidatas ao credenciamento;

VIII– propor, com base na previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham direta ou indiretamente influenciar os mercados financeiros e de capitais, a reavaliação das estratégias de investimentos;

IX – sugerir à Diretoria Executiva a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra-pauta, se a urgência assim o exigir;

X – acompanhar a execução da Política de Investimentos e a evolução da execução dos orçamentos do RPPS;

XI- propor critérios e aprovar procedimentos gerais para aplicação de recursos na aquisição e/ou alienação de imóveis ou de empreendimentos imobiliários;

XII- avaliar o desempenho da carteira de investimentos, observados os critérios de rentabilidade, liquidez e segurança dos investimentos;

§13. No âmbito do Comitê de Investimentos compete, privativamente, ao:

I – Gestor de Recursos do Comitê de Investimento:

a) coordenar os trabalhos;

b) estabelecer a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;

c) convocar reunião ordinária ou extraordinária;

d) elaborar e manter arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê, podendo ser delegado a outro membro do comitê;

II – Diretor Administrativo Financeiro do SISPREV/TO:

a) apresentar os resultados dos investimentos a serem analisados;

b) elaborar demonstrativo contendo a evolução patrimonial dos investimentos, incluindo a movimentação das aplicações e resgates dos investimentos do mês anterior;

§14. As reuniões do Comitê de Investimentos serão ordinárias ou extraordinárias.

§15. As reuniões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em data, hora e local segundo calendário aprovado pelos membros.

§16. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão conforme a necessidade e serão comunicadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para a diretoria executiva, em situações de urgência, que necessitem a deliberação do comitê, sem prazo hábil para aguardar a próxima reunião ordinária.

§17. O quórum mínimo para realização das reuniões do Comitê de Investimentos será de maioria simples de seus membros, sendo obrigatória a presença do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo Financeiro do SISPREV/TO.

§18. Os assuntos submetidos ao Comitê serão decididos por maioria simples, cabendo o voto de desempate ao Gestor de Recurso e na sua ausência o desempate deverá ocorrer na pessoa do Diretor Presidente do RPPS.

§19. As convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito, por meio de endereço eletrônico para os membros do comitê de investimento.  

§20. Nenhum membro presente às reuniões poderá eximir-se de votar, exceto quando se declarar impedido por razões de ordem pessoal e devidamente justificadas, salvo o Diretor Administrativo Financeiro.

§21. Todas as reuniões do Comitê serão lavradas em atas, registradas em livro próprio e todos os assuntos discutidos e votados pelo Comitê, mesmo aqueles não constantes da pauta, serão obrigatoriamente transcritos em ata.

§22. Todos os membros do Comitê de Investimentos, após a sua nomeação, assumem o compromisso de estudo da legislação que envolve o RPPS de Teófilo Otoni, de aderir a programas de qualificação exigidos na legislação ou sugeridos pelo SISPREV/TO, e de estudo da área de investimentos através da aprovação de exames de certificação para profissionais que atuam com produtos de investimentos e de mercado de capitais, atendendo os requisitos do Ministério da Previdência, ou de seu substitutivo legal.

§23. Todos os membros do Comitê de Investimentos assumem o compromisso de participar das capacitações promovidas ou estimuladas pelo SISPREV/TO, podendo haver obrigatoriedade de comparecimento e frequência nos casos estabelecidos pelo SISPREV/TO, nestes casos podendo incidir penalidade integral ou proporcional sobre a percepção de 01(um) mês de Jeton.

§24. O responsável pela Gestão dos Recursos deve ser escolhido pelo Chefe do Poder Executivo entre os servidores titulares do Comitê de Investimento, com exceção do Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro ambos do SISPREV/TO.

Art.61. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estrutura administrativa do SISPREV/TO não poderão acumular funções ou cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades, não se aplicando aos casos de membros dos conselhos de administração, fiscal e Diretoria Executiva que assumam vaga no comitê de investimentos.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL.

SEÇÃO I

DA VACÂNCIA DO CARGO DE CONSELHEIRO

Art. 62. No caso de vacância do cargo de Conselheiro tanto do Conselho de Administração quanto do Conselho Fiscal, a substituição far-se-á pelo modo indicado nesta lei pelo restante do mandato.

Parágrafo único. O Suplente de Conselheiro substituirá o titular na vacância do cargo, bem como nas suas ausências e licenças.

Art. 63. Extingue-se o mandato do Conselheiro, seja ele do Conselho de Administração ou Fiscal:

I- por falecimento;

II- por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a Administração Pública;

III- por renúncia;

IV- por procedimentos lesivos aos interesses do SISPREV/TO e de seus segurados;

V- por desinteresse do Conselheiro, manifestado por duas faltas injustificadas consecutivas ou quatro intercaladas às reuniões do Conselho de Administração ou fiscal;

VI- Conduta inadequada e incompatível com os requisitos éticos e profissionais requeridos para o desempenho do mandato;

VII- quando incidir quaisquer impedimentos desta lei;

VIII- quando for decretada a perda do mandato após prévio processo de Administração;

§1°. Nos casos a que se referem os incisos I, II, III, V e VII deste artigo, a extinção será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e nos demais casos, dependerá de decisão em processo administrativo no qual se assegure a ampla defesa ao Conselheiro acusado.

§2°. Declarado extinto o mandato e vago o cargo de Conselheiro será empossado imediatamente o suplente.

§3°. As ausências dos Conselheiros às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração por motivos de força maior e a aceitação ou não dos motivos das faltas pelos demais membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal deverão constar em ata.

SEÇÃO II

DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL

Art. 64. Todas as reuniões dos Conselhos De Administração e Fiscal serão públicas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, salvo em situações de força maior e caso fortuito.

§1º. Os conselheiros não são escolhidos para defender uma categoria ou um grupo, mas sim todos os segurados e zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial do SISPREV/TO;

SEÇÃO III

DA ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL.

Art. 65. Os Conselheiros indicados e eleitos sejam eles do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, depois de empossados pelo Prefeito Municipal ou pelo Diretor-Presidente do SISPREV/TO, na mesma reunião devem eleger/empossar, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§1°. A reunião destinada à eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será presidida pelo Diretor Presidente do SISPREV/TO. Os eleitos terão mandato com duração de 02 (dois) anos.

§2°. A eleição para a escolha do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será feita pelo voto aberto e nominal e obrigatório, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros para sua realização.

§3°. Caso haja empate na eleição para a escolha do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, será eleito o conselheiro que tiver maior tempo de serviço efetivo no município.

§4°. Eleitos o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, os mesmos serão empossados no mesmo ato, assumindo imediatamente suas funções na reunião ordinária.

SEÇÃO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS

Art. 66. No caso de ausências, faltas, licenças ou impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, a Presidência será ocupada pelo Secretário.

§1°. A substituição eventual decorrerá de ausência, falta ou impedimento e só autorizará o Vice-Presidente e o Secretário a substituir o Presidente para a presidência da reunião ordinária ou extraordinária e para encaminhar as deliberações do Conselho de Administração e Fiscal acompanhando a sua fiel execução.

§2°. A substituição dos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal decorrentes de licença serão concedidas pelos demais membros do Conselho, a pedido ou de ofício, por tempo determinado ou indeterminado, conforme o caso.

§3°. No caso de ausência eventual ou de licença do Secretário, o Presidente designará um Secretário “ad hoc” em cada reunião.

§4°. O Presidente e o Secretário licenciado poderão reassumir o exercício dos seus respectivos cargos a qualquer tempo, mesmo que a licença tenha sido concedida por prazo determinado, mediante comunicação por escrito, registrando-se em ata.

Art. 67. Qualquer Conselheiro poderá ser licenciado do exercício de suas funções dos Conselhos de Administração e Fiscal, a pedido ou de ofício, por tempo determinado ou indeterminado, por motivo de doença ou de qualquer outra razão relevante, aplicando, no caso, as disposições constantes no parágrafo 4° do artigo anterior.

SEÇÃO V

DA VACÂNCIA.

Art. 68. No caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, assumirá o Vice-Presidente e, no caso de vacância do cargo de Secretário do Conselho, será eleito sucessor para completar o mandato até seja empossado o suplente que poderá assumir o cargo de presidente do conselho de administração e fiscal.

Art. 69. Declarado extinto ou cassado o mandato de Conselheiro tanto do Conselho de Administração quanto do Conselho Fiscal, o suplente respectivo será imediatamente convocado para tomar posse e assumir o exercício do cargo vago, na reunião ordinária ou extraordinária seguinte, devendo o sucessor completar o mandato do Conselheiro sucedido.

Art. 70. Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, de Presidente ou de Secretário do Conselho seja ele pertencente ao Conselho de Administração ou ao Conselho Fiscal, nos casos de:

I-Falecimento;

II-Exoneração;

III-Renúncia;

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 71. Os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Comitê de Investimento atualmente nomeados continuarão exercendo as funções até o vencimento de seus mandatos, quando deverão ser empossados os Conselheiros eleitos na forma desta lei.

Art. 72. Os candidatos terão livre acesso aos servidores nos seus locais de trabalho para os contatos pessoais e divulgação de sua candidatura, mediante prévia comunicação ao responsável pelo órgão, desde que não impeça o desenvolvimento do trabalho no setor.

Art. 73. Os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Comitê de Investimento não poderá ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar.

Art. 74. Ficam revogados os artigos 52, 53, 54, 55, 63, 64 e 65 da Lei n° 4.974/2001 e Lei nº 6.377/12 e disposições contrarias.

Art. 75. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG, 04 de agosto de 2022.

 

                           

                              Fábio Lemes de Souza

                       Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: Executivo Municipal