Lei nº 7.656
Dispõe sobre a reestruturação dos Conselhos de Administração,
Conselho Fiscal e Comitê de Investimento do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni (SISPREV-TO) e da outras
providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni
aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Para fins
desta Lei as expressões "Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Teófilo Otoni" e a sigla "SISPREV/TO"
e “RPPS” se equivalem.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 2°. O Conselho de Administração, órgão
máximo de deliberação coletiva, será composto por 07 (sete) membros titulares e
respectivos suplentes, todos ocupantes de cargos de provimento efetivo, na
seguinte representatividade:
I- 01 (um) servidor indicado pelo Chefe
do Poder Executivo;
II- 01 (um) servidor indicado pelo
Presidente do Poder Legislativo;
III- 01 (um) servidor indicado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipal;
IV- 02 (dois) servidores eleitos pelos
servidores ativos;
V- 02 (dois) servidores inativos eleitos
pelos servidores inativos;
§ 1º. Os membros suplentes serão eleitos ou indicados, aplicando-se os
mesmos critérios fixados para os membros efetivos.
§ 2º. Juntamente com os titulares e para cada membro, será eleito 01
(um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e
os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da
representatividade.
§3º. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 4
(quatro) anos, para a garantia de alternância e permitir a renovação de forma
intercalada e não integral, os representantes indicados institucionais serão
nomeados no primeiro ano no primeiro dia útil de fevereiro do mandato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, e os representantes dos servidores e segurados do
RPPS serão nomeados no terceiro ano no primeiro dia útil de fevereiro de
mandato do Chefe do Poder Executivo, permitida uma única reeleição e a
manutenção das pessoas indicadas por igual período.
§4º. De forma excepcional o atual mandato do conselho de administração
com os membros indicados institucionais terá término em fevereiro de 2025,
devendo o chefe do poder executivo fazer a escolha de somente um conselheiro.
§5º. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§6º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a
presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria
simples de voto.
§7º. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a duas sessões
consecutivas ou quatro alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§8º. O Conselho de Administração elegerá, dentre seus membros, o
Presidente, o Vice Presidente e o Secretario, em sua primeira reunião
ordinária, após a sua posse.
§9º. As deliberações do Conselho de
Administração serão lavradas em Livro de Atas
§10. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho de
Administração serão feitas por escrito, pessoalmente ou através meio eletrônico
institucional.
§11. Todos os membros do Conselho de Administração deverão ter
formação superior, estabilidade funcional, ser segurado do RPPS e maior de 21
(vinte e um) anos de idade;
§12. Todos os membros do Conselho de Administração deverão ser
previamente aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma
de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais,
com conteúdo mínimo estabelecido pelo Ministério da Previdência.
§13. Visando dar cumprimento ao disposto no §3º deste artigo, o mandato
dos atuais representantes dos servidores indicados institucionais será
estendido por 24 (Vinte e quatro) meses.
§14. Os membros do Conselho de
Administração não poderão ser cônjuges ou companheiros dos servidores do
SISPREV/TO e nem tenham com eles as relações de parentesco;
§15. Para fins do disposto do parágrafo
anterior, consideram-se relações de parentesco, seja ela legítima ou adotiva,
por consangüinidade, em linha reta descendente ou
ascendente até o sexto grau inclusive e na linha colateral ou transversal até o
quarto grau e o parentesco por afinidade na linha reta ascendente ou
descendente até o sexto grau inclusive.
Art. 3°. Os membros integrantes do Conselho de Administração farão jus a
jeton, por reunião de que participarem, equivalente a R$ 300,00 (trezentos
reais).
§1º. O pagamento de jeton terá como limite máximo de duas reuniões
mensais.
§2º. O Presidente do Conselho de Administração do SISPREV-TO fará jus a
jeton, pelo exercício de sua função, de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), no limite máximo de duas reuniões mensais.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 4°. Ao Conselho de Administração do SISPREV-TO compete:
I – Aprovar e reformular o regimento
próprio do Conselho de Administração e decidir sobre a forma de funcionamento
do Conselho, bem como eleger seu, Presidente, Vice Presidente e Secretário;
II – Deliberar sobre a prestação de
contas e os relatórios de execução orçamentária do SISPREV-TO;
III – Aprovar as peças orçamentárias do
SISPREV-TO;
IV – Analisar o recolhimento e
fiscalização das contribuições, inclusive verificando a regularidade
previdenciária do Instituto e parcelamentos;
V – Analisar e fiscalizar a aplicação do
saldo de recursos do Fundo quanto à forma, ao prazo e à natureza dos
investimentos de acordo com a política de investimento;
VI – Ratificar a devolução de parcelas de
benefícios indevidamente recebidos;
VII– Propor a alteração das alíquotas referentes
às contribuições previdenciárias, com vistas a assegurar o equilíbrio
financeiro e atuarial do SISPREV-TO, com base nas avaliações atuariais;
VIII – Aprovar a Política de
Investimentos e diretrizes de investimentos dos recursos do SISPREV-TO;
IX – Garantir pleno acesso das
informações referentes à gestão do SISPREV-TO aos segurados e dependentes;
X– Divulgar no quadro de publicações da
Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico do SISPREV-TO ou na imprensa
oficial, todas as atas do Conselho;
XI – Autorizar previamente a Diretoria
Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os
bens móveis e imóveis do SISPREV-TO, bem como prestar quaisquer outras
garantias;
XII – Opinar sobre as diretrizes gerais
de atuação do SISPREV/TO;
XIII – Autorizar o recebimento de doações
com encargos;
XIV – Solicitar providências e tarefas à
Diretoria Executiva do SISPREV-TO, inclusive a elaboração de estudos e
pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XV – estabelecer
os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do
Procurador Geral do Município;
XVI - Autorizar a contratação de que
trata o art. 50 da Lei Municipal N.º 4.974/2001;
XVII – Determinar a realização de
inspeções e auditorias, bem como autorizar a contratação de auditores
independentes;
XVIII – Apreciar sobre a Nota Técnica
Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
XIX - Apreciar recursos interpostos dos
atos da Diretoria Executiva;
XX- elaborar o
relatório de prestação de contas que sintetize os trabalhos realizados e
apresente as considerações que subsidiaram o Conselho de Administração a
apresentar seu relatório de prestação de contas;
XXI- elaborar, publicar e controlar a
efetivação do plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o
cronograma das reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
XXII – aprovar o Código de Ética do
SISPREV/TO;
XXIII - aprovar o Plano de Ação Anual ou
Planejamento Estratégico;
XXIV- funcionar como órgão de
aconselhamento e opinativo à Diretoria Executiva do SISPREV/TO, nas questões por
ela suscitadas;
XXV- deliberar sobre o Quadro de Pessoal
e Plano de Cargos e Salários do RPPS;
XXVI- praticar os demais atos atribuídos
por Lei.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5°. Ao Presidente do Conselho de Administração
competirá:
I- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
II- Organizar a pauta de discussões e votações;
III- Encaminhar ao Diretor-Presidente do SISPREV/TO as decisões e
deliberações do Conselho de Administração, acompanhando e exigindo a sua fiel
execução;
IV- Solicitar a inspeção de contas do SISPREV/TO;
V- Solicitar prestação de contas da diretoria executiva do
SISPREV/TO, determinando e diligenciando para que se afixe, mensalmente, em
local público visível, na sede do SISPREV/TO, bem como divulgue no sítio
eletrônico do SISPREV/TO, cópia dos balancetes mensais, dos demonstrativos
financeiros do Instituto, dos recursos financeiros disponíveis, das suas
aplicações e rendimentos e do patrimônio total do SISPREV/TO.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6°. O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente do
Conselho de Administração nas ausências, faltas ou impedimentos deste.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º. Ao Secretário do Conselho de
Administração competirá redigir as atas das reuniões, encaminhá-las para
publicações e cuidar da correspondência de interesse do Conselho.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8°. O Conselho de Administração
reunir-se-á ordinariamente na sede do SISPREV/TO, no mínimo uma vez por mês,
mediante prévia convocação de seu Presidente, conforme cronograma aprovado
anualmente com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§1°. Em todas as reuniões ordinárias do
Conselho de Administração, deverão ser apresentados pelo SISPREV/TO os
seguintes documentos: demonstrativos de aplicações financeiras referentes ao
mês anterior e documento de regularidade previdenciária, cabendo ao
Diretor-Presidente do SISPREV/TO ou pessoa por ele designada, esclarecer aos
questionamentos feitos pelos Conselheiros.
§2°. Em caso de fiscalização local da
administração previdenciária, bem como de realização de auditorias
independentes, os Conselheiros deverão tomar ciência dos relatórios tanto do
Ministério da Previdência Social quanto da auditoria independente.
Art. 9°. A convocação das reuniões ordinárias
ou extraordinárias deverá ser feita pessoalmente, ou por escrito ou através de
meio eletrônico.
Art. 10. O Conselho de Administração poderá
reunir-se fora da sede do SISPREV/TO em casos excepcionais.
Art. 11. As convocações para as reuniões
ordinárias e extraordinárias e a fixação da respectiva pauta poderão ser feitas
na própria reunião do Conselho de Administração.
Art. 12. A pauta de cada reunião ordinária ou
extraordinária será apresentada no ato da convocação de cada reunião.
Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-
á extraordinariamente sempre que se fizer necessário, podendo ser convocadas
pelo Diretor-Presidente do SISPREV/TO, pelo Presidente do Conselho, pelo
Vice-Presidente ou por 3 (três) Conselheiros com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.
Parágrafo único: As reuniões extraordinárias deverão ser
convocadas em situações de urgência, que necessitem a deliberação do conselho,
sem prazo hábil para aguardar a próxima reunião ordinária.
Art. 14. As reuniões do Conselho de
Administração, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas em
horário de expediente normal das repartições públicas municipais.
Parágrafo único: em situações excepcionais, poderão ser
convocadas reuniões extraordinárias fora do dia e horário previsto no caput.
Art. 15. Nas reuniões ordinárias do Conselho de
Administração serão discutidos e votados os assuntos constantes da pauta e as
propostas apresentadas por qualquer um dos Conselheiros com o objetivo de
analisar e fiscalizar as ações desenvolvidas no SISPREV/TO.
Art. 16. Todos os assuntos colocados em pauta
deverão ser discutidos e decididos na reunião correspondente.
Parágrafo Único: A discussão e a votação de matéria
constante da pauta serão adiadas para a reunião subseqüente
quando qualquer membro do Conselho solicitar o adiamento e ele for aprovado
pela maioria simples dos presentes, para melhor estudo da questão ou para
qualquer outra providência sobre a questão que estiver sendo analisada.
Art. 17. É obrigatório o registro em ata todas as deliberações tomadas e
dos votos dos Conselheiros, devendo, ainda, serem registrados os assuntos
discutidos e votados pelos Conselheiros que não constarem da pauta.
§1°. As atas de todas as reuniões do
Conselho de Administração deverão ser lavradas por seus respectivos secretários
e deverão conter obrigatoriamente:
I- o número da ata;
II- a data e o local da reunião;
III- o horário de início e de término;
IV- os nomes dos Conselheiros presentes e
dos ausentes;
V- a eventual justificativa dos
Conselheiros ausentes em reuniões anteriores e sua aceitação ou não pelos
Conselheiros presentes;
VI- a indicação dos assuntos tratados e
das respectivas deliberações;
VII- os votos dos Conselheiros sobre cada
uma das matérias decididas;
VIII- a assinatura de todos os Conselheiros presentes;
§2°. As atas serão numeradas em ordem
cronológica;
§3°. As atas serão digitadas e impressas;
§4°. As atas serão encadernadas ao final de
cada exercício, com termo de abertura e encerramento assinadas pelo Presidente
e pelo Secretário do Conselho de Administração.
SEÇÃO VI
DO QUÓRUM PARA INSTALAÇÃO DAS REUNIÕES
ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. As reuniões do Conselho de
Administração só poderão ter início com a presença de, no mínimo, 04 (quatro)
Conselheiros.
Art. 19. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de
votos dos Conselheiros presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade em
caso de empate.
§1°. Serão decididas pelo voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração as deliberações
relativas a:
I-Alienação de bens imóveis e móveis;
II- Aprovação ou rejeição das contas anuais do SISPREV/TO;
III- Abertura de contas em nova instituição financeira;
IV- Abertura de concurso público para provimento de cargos no
SISPREV-TO;
V- Proposta de alteração da legislação que rege o Instituto;
VI- Alteração da alíquota das contribuições previdenciárias;
VII- Autorizar o recebimento de doações com encargos;
§2º. O Diretor-Presidente do SISPREV/TO ou servidor do SISPREV/TO por
ele designado participará das reuniões ordinárias do mês e das extraordinárias,
podendo participar das discussões, mas sem direito a voto.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco)
membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
I- 01 (um) servidor indicado pelo Chefe
do Poder Executivo;
II- 01 (um) servidor indicado pelo
Presidente do Poder Legislativo;
III- 01 (um) servidor indicado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipal;
IV- 01 (um) servidor eleito pelos
servidores ativos;
V- 01 (um) servidor inativo eleito pelos
servidores inativos;
§ 1º. Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos
critérios fixados para os membros efetivos, e os substituirão em suas licenças
e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a
vinculação da representatividade.
§2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos,
para a garantia de alternância e permitir a renovação de forma intercalada e
não integral, os representantes indicados institucionais serão nomeados no
primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal no primeiro dia
útil de fevereiro, e os representantes dos servidores e segurados do RPPS serão
nomeados no terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo no primeiro dia
útil de fevereiro.
§3º. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§4º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses,
com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com
maioria dos presentes, em caso de empate o voto do presidente será de
qualidade.
§5º. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a duas sessões
consecutivas ou quatro alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§6º. O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente,
Vice-Presidente e o Secretário em sua primeira reunião ordinária, após a sua
posse.
§7º. Todos os
membros do Conselho Fiscal deveram ter formação superior, estabilidade
funcional, ser segurado do RPPS e maior de 21 (vinte e um) anos de idade.
§8º. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.
§9º. Os membros do Conselho Fiscal devem ser previamente aprovados em
exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo
mínimo estabelecido pelo Ministério da Previdência.
§10. Visando dar cumprimento ao disposto no § 2º deste artigo, o
mandato dos atuais representantes indicados institucionais será estendido por
24 (Vinte e quatro) meses, devendo o chefe do poder executivo fazer a escolha
de somente um conselheiro.
§11. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser cônjuges ou
companheiros dos servidores do SISPREV/TO e nem tenham com eles as relações de
parentesco;
§12. Para fins do disposto do parágrafo
anterior, consideram-se relações de parentesco, seja ela legítima ou adotiva,
por consanguinidade, em linha reta descendente ou ascendente até o sexto grau
inclusive e na linha colateral ou transversal até o quarto grau e o parentesco
por afinidade na linha reta ascendente ou descendente até o sexto grau inclusive.
Art. 21. As eleições para a escolha dos
Conselheiros titulares e suplentes serão realizadas juntamente com as eleições
para a escolha dos membros do Conselho de Administração.
§1°. Serão considerados eleitos os 02 (dois) servidores mais votados,
sendo 01 (um) servidor inativo e (um) servidor ativo.
§2°. Serão considerados suplentes o segundo servidor inativo mais
votado e o segundo servidor ativo mais votado.
§3°. Serão empossados no primeiro dia útil de fevereiro do ano subseqüente à data da realização das eleições, os dois
membros eleitos para compor o Conselho Fiscal.
§4°. No caso de o Prefeito não nomear ou
não empossar os Conselheiros, os mesmos serão nomeados ou empossados pelo
Diretor-Presidente do SISPREV/TO.
Art. 22. Os membros do Conselho Fiscal terão mandado de 04 (quatro anos)
anos, permitida uma única reeleição e a manutenção das pessoas indicadas por
igual período.
Parágrafo único. O exercício de substituição pelo
suplente não será levado em conta para fins do disposto no caput antecedente.
Art. 23. As eleições para o Conselho Fiscal
serão realizadas de acordo com os artigos 27 a 59 desta lei, sendo que a
Comissão Eleitoral a que se referem os artigos 28 e 29 valerá para ambos os
Conselhos.
Art. 24. Os membros integrantes do Conselho
Fiscal farão jus a jeton, por reunião de que participar, equivalente a R$300,00
(trezentos reais).
§1º. O pagamento de jeton terá como limite máximo de duas reuniões
mensais.
§2º. O Presidente do Conselho Fiscal do SISPREV-TO, fará jus a jeton,
pelo exercício de sua função, de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), no
limite máximo de duas reuniões mensais.
§3º. O servidor que se encontrar no exercício de cargo de Conselheiro
Fiscal poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente
para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do SISPREV/TO, mediante
comprovação através de ato convocatório e comunicação a seu superior
hierárquico.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 25. Ao Conselho Fiscal compete:
I – Eleger o seu Presidente,
vice-presidente e secretario;
II – Fiscalizar a administração
financeira e contábil do SISPREV/TO, podendo, para tal fim, requisitar
perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
III – Emitir parecer sobre balanços e
prestações de contas anuais e balancetes mensais;
IV – Proceder à verificação de caixa,
quando entender oportuno;
V – Atender às consultas e solicitações
que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito
Municipal ou qualquer servidor interessado;
VI – Examinar as prestações de contas dos
servidores responsáveis por bens e valores do SISPREV/TO, opinando a respeito;
VII – Comunicar por escrito ao Conselho
de Administração as deficiências e inconsistências apuradas no desempenho de
suas atividades;
VIII – Verificar se o SISPREV/TO está
cumprindo todas as obrigações determinadas pelo Ministério da Previdência
Social, notadamente as referentes ao Certificado de
Regularidade Previdenciária e os demonstrativos financeiros e contábeis;
IX – apreciar e aprovar
a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado,
podendo se necessário, requerer ao Conselho de Administração a contratação de
assessoria técnica;
X- propor ao
Diretor Presidente do SISPREV/TO as medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
XI- zelar pela gestão econômico-financeira;
XII- elaborar, publicar e controlar a
efetivação do plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o
cronograma das reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
XIII- examinar e dar parecer prévio nos
Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo SISPREV/TO, por
solicitação da Diretoria Executiva;
XIV- acompanhar a aplicação das reservas,
fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente
no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e
liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
XV- verificar a
coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial.
§1º. Compete ao Presidente do Conselho
Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
§2º. A fim de serem cumpridas regularmente as atribuições do
Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva do SISPREV-TO deverá encaminhar,
bimestralmente, para esse colegiado, entre outros, os seguintes documentos:
I- Atas das reuniões do Conselho de Administração;
II- Portarias, resoluções, instruções e outros atos baixados pelo
Conselho de Administração ou Presidência do SISPREV/TO;
III- Balancete mensal;
IV- Relatório das aplicações financeiras;
V- Demonstrativos financeiros das receitas, despesas, reservas de
administração e matemáticas do SISPREV/TO e do valor total do patrimônio do
SISPREV/TO;
VI- Processos de licitações realizados;
VII- Contratos e convênios celebrados;
Art. 26. Sempre que forem encontradas
irregularidades ou houver suscitação de dúvidas nas decisões do Conselho de
Administração, nas contas e nos procedimentos da Diretoria Executiva do
SISPREV/TO, o Conselho Fiscal solicitará esclarecimentos ou providências com o
objetivo de saná-las dentro do prazo que assinalar.
§1º. Na hipótese de não serem prestados
esclarecimentos ou providências para a correção das irregularidades, o Conselho
Fiscal comunicará:
I- o Prefeito Municipal;
II- a Câmara Municipal;
III- o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
IV- o Ministério da Previdência Social;
V- o Ministério Público.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL APLICÁVEL AOS
CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL.
Art. 27. As eleições para os Conselhos serão
organizadas pelo SISPREV/TO e serão fiscalizadas pelo Sindicato representante
da categoria.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 28. A Comissão Eleitoral será composta:
I - por um
componente da assessoria jurídica ou procurador previdenciário do SISPREV/TO;
II - por três servidores efetivos do
município indicados pelo SISPREV-TO;
III - por um servidor efetivo do município indicado pela
Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral ficam
impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa, podendo se
desincompatibilizar até a data do pedido de registro da candidatura.
Art. 29. É vedado aos membros da Comissão
Eleitoral manifestar-se, de qualquer forma, a favor ou contra os candidatos
durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.
Parágrafo único - Todos os membros da
comissão eleitoral tem direito a um dia de folga no decorrer de 12
(doze) meses após a eleição dos conselheiros, sem prejuízo de sua
remuneração.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 30. O processo Eleitoral tem início com a
publicação do Edital de Convocação, concluindo-se com o resultado homologado
pelo Diretor-Presidente do SISPREV/TO e da Comissão Eleitoral.
Art. 31. As eleições devem ocorrer na data,
hora e local previsto no Edital de Convocação aprovado pela Comissão Eleitoral
e serão convocadas com antecedência mínima de quatro meses que antecederem ao
término do mandato, no órgão oficial do município e/ou jornal de circulação
local.
§1°. Deverá constar, obrigatoriamente, do
Edital de Convocação:
I- Data, hora e local da realização das
eleições,
II- Local, condições e prazo para registro da candidatura.
Art. 32. A eleição dos Conselheiros e seus
respectivos suplentes será feita em um único turno, mediante votação secreta,
direta e facultativa.
§1°. A divulgação
das candidaturas deverá ser feita individualmente, não se admitindo a
propaganda em conjunto.
§2°. Poderão votar todos os servidores
efetivos da administração direta, indireta, do poder legislativo e inativos,
segurados do RPPS.
§3°. Proibição de propaganda ou alusão a qualquer candidato em uma
distância de 200 (duzentos) metros do local de votação sob pena de cassação de
candidatura, no dia da votação.
§4°. Poderão candidatar-se os servidores
efetivos e estáveis da Administração direta, indireta, do poder legislativo e
inativos, segurados do RPPS que preencham todas as seguintes condições:
I- Tenham capacidade civil para a prática de todos os atos da vida
civil, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
II- Sejam servidores públicos efetivos e que não estejam cumprindo
estágio probatório ou que sejam servidores inativos, aposentados em cargo
efetivo ou função pública segurados do RPPS;
III- Possuam certificado de conclusão de curso superior na data da
inscrição de sua candidatura;
IV- Não desempenhem cargo eletivo remunerado;
V- Não sejam candidatos a cargo eletivo remunerado;
VI- Não sejam cônjuges ou companheiros dos servidores do
SISPREV/TO, de outros candidatos já inscritos para ocupar qualquer um dos
cargos eletivos do SISPREV/TO e nem tenham com eles as relações de parentesco;
VII- Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e
prazos previstos na referida Lei Complementar;
VIII- Possuir certificação e habilitação comprovadas em exame de
certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica
e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo estabelecido
em Portaria do Ministério da Previdência.
§5°. O servidor inativo aposentado por
invalidez que desejar se candidatar ao cargo de Conselheiro deverá se submeter
à Junta Médica do SISPREV/TO, que emitirá parecer avaliativo de aptidão para
desempenho da função.
§6°. Para fins do disposto no inciso VI
do parágrafo anterior, consideram-se relações de parentesco, seja ela legítima
ou adotiva, por consangüinidade, em linha reta
descendente ou ascendente até o sexto grau inclusive e na linha colateral ou
transversal até o quarto grau e o parentesco por afinidade na linha reta
ascendente ou descendente até o sexto grau inclusive.
§7°. Os membros efetivos dos cargos de Conselheiros, bem como os
suplentes que os substituírem no Conselho, para fins de reeleição terão este
prazo contado como um mandato.
Art. 33. Após a publicação do Edital de
Convocação, os candidatos aos cargos de membros dos Conselhos de Administração
e Fiscal deverão, no prazo lá estipulado, requerer o registro de sua
candidatura à Comissão Eleitoral devendo ser inscritos individualmente através
de documento devidamente protocolado, assinado e instruído com os seguintes
documentos:
I- Cópia de um documento oficial com foto expedido por órgão
público nacionalmente reconhecido;
II- indicação da forma como gostaria que
seu nome fosse gravado na cédula, sendo-lhe facultado a utilização do nome
abreviado ou apelido;
III- Comprovante de endereço atualizado;
IV- Histórico escolar ou certificado de conclusão do ensino superior;
V- Certidão de negativa criminal expedida pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais e Tribunal Regional Federal;
VI- Certificação ou habilitação comprovadas em exame de
certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica
e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo estabelecido
em Portaria do Ministério da Previdência.
§1°. Os pedidos de registro das
candidaturas para membros dos Conselhos de Administração e Fiscal devem ser
protocolizados na sede do SISPREV/TO (Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Teófilo Otoni/MG) em data a ser estipulada no Edital de
Convocação.
§2°. A lista contendo os nomes dos
candidatos que tiveram suas inscrições deferidas ou não, serão publicadas no
órgão oficial do município e/ou jornal local, cabendo recurso à própria
Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data
de referida publicação.
§3°. Após o julgamento dos recursos, a
Comissão Eleitoral publicará no órgão oficial do município e/ou jornal local, o
resultado dos recursos, facultando ao interessado irrestrito acesso à decisão
proferida.
Art. 34. Caberá a Comissão Eleitoral nomear os
membros da Mesa Receptora e da Mesa Escrutinadora.
Parágrafo único: Todos os membros da mesa receptora e
mesa escrutinadora tem
direito a um dia de folga no decorrer de 12 (doze) meses após a eleição dos
conselheiros sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 35. O processo eleitoral deve ser
organizado pela Comissão Eleitoral de acordo com as normas estabelecidas nesta
lei, constando dos seus autos os seguintes documentos:
I- Designação dos membros integrantes da Comissão Eleitoral;
II- Edital de Convocação;
III- Composição da Mesa Receptora e Escrutinadora;
IV- Lista dos servidores efetivos da administração direta,
indireta, do poder legislativo e inativos, ambos segurados do SISPREV/TO aptos
a votar;
V- Modelo das cédulas eleitorais;
VI- Atas e mapas eleitorais;
VII- Recursos interpostos, juntamente com as respostas destes;
VIII- Outros documentos considerados relevantes.
SEÇÃO I
DA MESA RECEPTORA E ESCRUTINADORA
Art. 36. A Mesa Receptora tem a função de
assinar todas as cédulas, receber os votos, organizando e mantendo a disciplina
dos trabalhos durante a votação.
Art. 37. A Mesa Receptora e a Mesa
Escrutinadora devem ser compostas por Presidente, Secretário e Mesário e dois
suplentes.
Parágrafo único. Não poderão ser nomeados para membros
da Mesa Receptora e Mesa Escrutinadora os candidatos, os membros da Comissão
Eleitoral, bem como os parentes destes até o segundo grau.
Art. 38. Os membros da Mesa Receptora e a
Escrutinadora serão designados pela Comissão Eleitoral com antecedência mínima
de cinco dias da realização das eleições.
Parágrafo único. A Mesa Escrutinadora poderá ser
composta com os membros da Mesa Receptora.
Art. 39. A Mesa Escrutinadora tem a função de
apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo
a disciplina dos trabalhos durante a apuração, sendo que seus trabalhos
iniciar-se-ão logo após o encerramento da Mesa Receptora.
SEÇÃO II
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 40. A Comissão Eleitoral deverá fornecer
ao Presidente da Mesa Receptora até uma hora antes do pleito:
I- Relação dos eleitores;
II- Folha de presença para assinatura dos eleitores;
III- Cédulas oficiais para eleição do Conselho de Administração e
do Conselho Fiscal;
IV- Urnas e material auxiliar.
SEÇÃO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 41. Na votação devem ser utilizadas
cédulas distintas para eleição dos Conselhos De Administração e Fiscal.
Art. 42. A votação deve ter início as 8 (oito)
horas do dia marcado devendo ser encerrada as 17 (dezessete) horas do mesmo
dia.
§1°. Em hipótese alguma haverá
prorrogação do período descrito no “caput” deste artigo, sendo que após o
horário limite lá previsto somente poderão votar aquelas pessoas que estiverem
na fila.
§2°. Estando os equipamentos, materiais e
as urnas em ordem no horário marcado, o Presidente da Mesa dará início à
eleição.
Art. 43. Os candidatos poderão indicar formalmente
por escrito seu respectivo fiscal para acompanhar todas as etapas da eleição de
acordo com determinação da Comissão Eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas antes da
eleição.
SEÇÃO IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 44. Observar-se-à
na votação o seguinte:
I- O eleitor deverá apresentar ao Secretário da Mesa Receptora seu
documento de identidade;
II- O eleitor receberá duas cédulas, sendo uma para o Conselho de
Administração e outra para o Conselho Fiscal, devendo votar em um candidato
para cada um dos Conselhos, será permitido somente um voto para cada CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do eleitor.
Art. 45. Os servidores poderão ausentar-se de
suas repartições pelo tempo que for necessário, quando tiverem que locomover-se
a outra repartição a fim de exercer o direito de voto.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 46. É vedado o encerramento da votação
antes das 17 (dezessete) horas, exceto em situação de caso fortuito e força
maior.
Art. 47. Terminada a votação e declarado o seu
encerramento pelo Presidente da Mesa Receptora este deverá tomar as seguintes
providências:
I- Mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa, a Ata da Eleição,
preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral constando:
a) Os nomes dos membros da Mesa que compareceram, inclusive
suplentes;
b) A causa, se houver, do atraso para início da votação;
c) Os protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como
as decisões por eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
II - Assinar a ata com os demais membros da Mesa e com os fiscais
que assim o desejarem;
III- lacrar a urna e passá-la, junto com toda a documentação para
os membros da Mesa Escrutinadora.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO
Art. 48. A apuração deve ser iniciada pela
Mesa Escrutinadora logo após o encerramento das eleições.
Parágrafo único: No momento da apuração dos votos será
permitida a entrada dos candidatos ou fiscal para o acompanhamento da
apuração.
Art. 49. As cédulas, na medida em que forem
abertas, devem ser examinadas por um dos componentes da Mesa Escrutinadora
acompanhado por um representante do Sindicato.
Parágrafo único. Nos votos nulos e brancos devem ser
apostas as expressões “nulo” e “branco”, respectivamente, logo após sua
identificação, usando caneta vermelha.
Art. 50. Em caso de empate na votação, o
desempate será decidido pela ordem em favor do servidor que contar:
I- Com maior tempo de serviço público municipal;
II- Com maior escolaridade;
III- Com maior idade.
Art. 51. Encerrada a apuração da urna será
confeccionado o mapa de apuração e lavrada a Ata de Apuração pela Mesa
Escrutinadora.
I- Deve constar do Mapa de Apuração e da Ata de Apuração pela mesa
Escrutinadora:
a) Número de cédulas
encontradas na urna;
b) Número de votos válidos;
c) Número de votos nulos;
d) Número de votos em branco;
e) Número de votos conferidos a cada candidato;
f) Assinatura dos membros da Mesa e dos fiscais indicados pelos
candidatos se assim o desejarem.
SEÇÃO VII
DAS NULIDADES
Art. 52. É nula a cédula de voto:
I- que não corresponder ao modelo
oficial;
II- que não estiver assinada por membro
da Mesa Receptora;
III- que contiver expressões, frases ou sinais que identifiquem o
voto;
IV- quando forem assinalados mais de um
nome de candidatos para a formação dos Conselhos de Administração e Fiscal com
membros titulares e suplentes;
V- quando a assinalação for convocada
fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do eleitor;
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá
ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar;
Art. 53. Ocorrendo qualquer dos casos previstos
no artigo antecedente, a Comissão Eleitoral deverá tomar as providências
cabíveis para apurar as responsabilidades e eventual punição dos culpados;
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS
Art. 54. As impugnações escritas interpostas a
Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pelas mesmas.
Parágrafo único. Podem apresentar impugnações à Mesa
Receptora e Escrutinadora o candidato, seus fiscais e quaisquer eleitor que
assim o desejar.
Art. 55. As impugnações quanto à identidade do
eleitor, apresentadas no ato da votação, devem ser resolvidas pelo confronto das
assinaturas tomadas na folha de presença com as existentes em documento oficial
apresentado.
Art. 56. Das decisões da Mesa Receptora e
Escrutinadora cabem recursos imediatamente à Comissão Eleitoral, sendo aceitos
até quinze minutos após o encerramento da votação e apuração.
Parágrafo único. Havendo pendência de recursos quanto
à impugnação de votos, estes não devem ser computados.
Art. 57. Após a apuração dos votos, a Comissão
Eleitoral deverá divulgar o resultado final das eleições para o Diretor-Presidente
do SISPREV/TO que deverá homologá-lo.
§1°. Para o Conselho de Administração serão considerados eleitos dois
servidores ativos mais votados e dois servidores inativos mais votados, sendo
que o terceiro e quatro servidor ativo mais votado e o terceiro e quatro
servidor inativo mais votado serão de forma automática e respectivamente
considerados suplentes.
§2°. Para o Conselho Fiscal serão considerados eleitos um servidor
ativo mais votado e um servidor inativo mais votado, sendo que o segundo
servidor ativo mais votado e o segundo servidor inativo mais votado serão de
forma automática e respectivamente considerados suplentes.
Art. 58. Somente poderá ser empossado o
candidato eleito que:
I- demonstrar que não foi condenado, por
sentença judicial transitada em julgado, pela prática de crime contra o
patrimônio ou a Administração Pública nos últimos dez anos, mediante entrega de
certidão negativa de ações criminais.
II- Não ocupar cargo público eletivo.
III- Não ocupar cargo de Secretário Municipal.
Parágrafo único. Os servidores institucionais indicados
deverão preencher as condições previstas no “caput” deste artigo.
Art. 59. Serão empossados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, os
Conselheiros eleitos no primeiro dia útil de fevereiro do ano subseqüente à data da realização da eleição.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito não nomear ou
não empossar os Conselheiros, os mesmos serão nomeados ou empossados pelo
Diretor-Presidente do SISPREV/TO.
CÁPITULO V
DO COMITÊ DE
INVESTIMENTOS
Art. 60. O Comitê de Investimentos, de caráter deliberativo, será composto
por 5 (cinco) membros, a saber:
I – Membros natos: Diretor-Presidente do
SISPREV/TO e Diretor Administrativo Financeiro do SISPREV/TO;
II – Membros indicados: um membro
representante do Conselho de Administração; um membro representante do Conselho
Fiscal, cada qual respectivamente pelo conselho representado;
III- Um servidor efetivo e segurado do
SISPREV/TO, indicado pela Diretoria Executiva do SISPREV/TO.
§1º. As reuniões do Comitê de Investimentos serão presididas pelo Gestor
de Recurso e na sua ausência Diretor Presidente, sendo que, na condução dos
trabalhos, poderá utilizar do auxílio de assessores lotados no Instituto.
§2º. Todos os membros do Comitê de Investimentos serão previamente
aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado de capitais, com conteúdo
mínimo e estabelecido pelo Ministério da Previdência.
§3º. Todos os membros do Comitê de Investimentos devem ter formação superior nas
áreas: de direito, economia, administração, ciências contábeis, financeira, matemática, ou atuária.
§4º. Possuir certificação e habilitação comprovadas em exame de
certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica
e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo estabelecido
em Portaria do Ministério da Previdência.
§5º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados pelo Prefeito do Município
mediante Decreto no primeiro ano de mandato na primeira quinzena de fevereiro,
todos com direito de voz e voto, sendo que, o Diretor Administrativo Financeiro
não terá direito a voto;
§6º. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro)
anos, permitida uma única reeleição e a manutenção das pessoas indicadas por
igual período.
§7º. Os membros deste Comitê serão
destituídos da investidura nas seguintes hipóteses:
I – renúncia;
II– Conduta inadequada e incompatível com os requisitos éticos e profissionais
requeridos para o desempenho do mandato;
III – faltas injustificadas a três reuniões consecutivas, ou seis
alternadas no período de um ano;
IV- Perda do cargo e função;
§8º. Os membros integrantes do Comitê de Investimento farão jus a
jeton, por reunião de que participar, equivalente a R$300,00 (trezentos).
§9º. O Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro do
SISPREV/TO, não fara jus ao recebimento de Jeton;
§10. O Gestor de Recursos do Comitê de investimento, fará jus a jeton,
pelo exercício de sua função, de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), no
limite máximo de duas reuniões mensais.
§11. O pagamento de jeton terá como limite máximo de duas reuniões
mensais.
§12. Compete ao Comitê de Investimentos:
I – discutir e
propor mudanças na Política Anual de Investimentos por meio de estudos e
análises do cenário econômico-financeiro, respeitando os parâmetros e limites
legais, para deliberação final do Conselho de Administração;
II– acompanhar e
debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com os
dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e
longo prazo e tendo em vista os objetivos estabelecidos pela Política de
Investimentos e o cenário macroeconômico;
III– debater as propostas de
investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e
avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado,
de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico; estabelecido pelo Ministério da
Previdência;
IV– formular
propostas para a gestão eficiente das aplicações financeiras observando a
legislação pertinente;
V– assegurar o
enquadramento dos ativos de acordo com as Resoluções do Conselho Monetário
Nacional;
VI– emitir
parecer quanto ao credenciamento de novas instituições financeiras, observando
a legislação vigente, para auxiliar na análise da Diretoria Executiva;
VII – realizar visitas técnicas, se
necessário, às instituições financeiras credenciadas ou candidatas ao
credenciamento;
VIII– propor, com base na previsão ou
ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham direta ou indiretamente
influenciar os mercados financeiros e de capitais, a reavaliação das
estratégias de investimentos;
IX – sugerir à
Diretoria Executiva a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo,
inclusive, apresentá-los extra-pauta, se a urgência
assim o exigir;
X – acompanhar a
execução da Política de Investimentos e a evolução da execução dos orçamentos
do RPPS;
XI- propor
critérios e aprovar procedimentos gerais para aplicação de recursos na
aquisição e/ou alienação de imóveis ou de empreendimentos imobiliários;
XII- avaliar o
desempenho da carteira de investimentos, observados os critérios de
rentabilidade, liquidez e segurança dos investimentos;
§13. No âmbito do Comitê de Investimentos compete, privativamente, ao:
I – Gestor de Recursos do Comitê de Investimento:
a) coordenar os trabalhos;
b) estabelecer a pauta dos assuntos a serem examinados a cada
reunião;
c) convocar reunião ordinária ou extraordinária;
d) elaborar e manter arquivo atualizado
das atas das reuniões do Comitê, podendo ser delegado a outro membro do comitê;
II – Diretor Administrativo Financeiro do
SISPREV/TO:
a) apresentar os resultados dos
investimentos a serem analisados;
b) elaborar demonstrativo contendo a
evolução patrimonial dos investimentos, incluindo a movimentação das aplicações
e resgates dos investimentos do mês anterior;
§14. As reuniões do Comitê de Investimentos serão ordinárias ou
extraordinárias.
§15. As reuniões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em data, hora
e local segundo calendário aprovado pelos membros.
§16. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão conforme a necessidade
e serão comunicadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para
a diretoria executiva, em situações de urgência, que necessitem a deliberação
do comitê, sem prazo hábil para aguardar a próxima reunião ordinária.
§17. O quórum mínimo para realização das reuniões do Comitê de
Investimentos será de maioria simples de seus membros, sendo obrigatória a
presença do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo Financeiro do
SISPREV/TO.
§18. Os assuntos submetidos ao Comitê serão decididos por maioria
simples, cabendo o voto de desempate ao Gestor de Recurso e na sua ausência o
desempate deverá ocorrer na pessoa do Diretor Presidente do RPPS.
§19. As convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas por
escrito, por meio de endereço eletrônico para os membros do comitê de
investimento.
§20. Nenhum membro presente às reuniões poderá eximir-se de votar,
exceto quando se declarar impedido por razões de ordem pessoal e devidamente
justificadas, salvo o Diretor Administrativo Financeiro.
§21. Todas as reuniões do Comitê serão lavradas em atas, registradas em
livro próprio e todos os assuntos discutidos e votados pelo Comitê, mesmo
aqueles não constantes da pauta, serão obrigatoriamente transcritos em ata.
§22. Todos os membros do
Comitê de Investimentos, após a sua nomeação, assumem o compromisso de estudo
da legislação que envolve o RPPS de Teófilo Otoni, de aderir a programas de
qualificação exigidos na legislação ou sugeridos pelo SISPREV/TO, e de estudo
da área de investimentos através da aprovação de exames de certificação para
profissionais que atuam com produtos de investimentos e de mercado de capitais,
atendendo os requisitos do Ministério da Previdência, ou de seu substitutivo
legal.
§23. Todos os membros do
Comitê de Investimentos assumem o compromisso de participar das capacitações
promovidas ou estimuladas pelo SISPREV/TO, podendo haver obrigatoriedade de
comparecimento e frequência nos casos estabelecidos pelo SISPREV/TO, nestes
casos podendo incidir penalidade integral ou proporcional sobre a percepção de
01(um) mês de Jeton.
§24. O responsável pela Gestão dos Recursos deve ser
escolhido pelo Chefe do Poder Executivo entre os servidores titulares do Comitê
de Investimento, com exceção do Diretor Presidente e Diretor Administrativo
Financeiro ambos do SISPREV/TO.
Art.61. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estrutura
administrativa do SISPREV/TO não poderão acumular funções ou cargos, mesmo que
indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades, não se aplicando
aos casos de membros dos conselhos de administração, fiscal e Diretoria
Executiva que assumam vaga no comitê de investimentos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS DE
ADMINISTRAÇÃO E FISCAL.
SEÇÃO I
DA VACÂNCIA DO CARGO DE CONSELHEIRO
Art. 62. No caso de vacância do cargo de
Conselheiro tanto do Conselho de Administração quanto do Conselho Fiscal, a
substituição far-se-á pelo modo indicado nesta lei pelo restante do mandato.
Parágrafo único. O Suplente de Conselheiro substituirá
o titular na vacância do cargo, bem como nas suas ausências e licenças.
Art. 63. Extingue-se o mandato do Conselheiro, seja ele do
Conselho de Administração ou Fiscal:
I- por falecimento;
II- por condenação em decisão
irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a
Administração Pública;
III- por renúncia;
IV- por procedimentos lesivos aos
interesses do SISPREV/TO e de seus segurados;
V- por
desinteresse do Conselheiro, manifestado por duas faltas injustificadas
consecutivas ou quatro intercaladas às reuniões do Conselho de Administração ou
fiscal;
VI- Conduta
inadequada e incompatível com os requisitos éticos e profissionais requeridos
para o desempenho do mandato;
VII- quando incidir quaisquer impedimentos desta lei;
VIII- quando for decretada a perda do mandato após prévio processo
de Administração;
§1°. Nos casos a que se referem os incisos I, II, III, V e VII
deste artigo, a extinção será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho
de Administração ou do Conselho Fiscal e nos demais casos, dependerá de decisão
em processo administrativo no qual se assegure a ampla defesa ao Conselheiro
acusado.
§2°. Declarado extinto o mandato e vago o cargo de Conselheiro
será empossado imediatamente o suplente.
§3°. As ausências dos Conselheiros às reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho de Administração por motivos de força maior e a
aceitação ou não dos motivos das faltas pelos demais membros do Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal deverão constar em ata.
SEÇÃO II
DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS DE
ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL
Art. 64. Todas as reuniões dos Conselhos De
Administração e Fiscal serão públicas, sejam elas ordinárias ou
extraordinárias, salvo em situações de força maior e caso fortuito.
§1º. Os conselheiros não são
escolhidos para defender uma categoria ou um grupo, mas sim todos os segurados
e zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial do SISPREV/TO;
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DO PRESIDENTE,
DO VICE-PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO
FISCAL.
Art. 65. Os Conselheiros indicados e eleitos sejam eles do Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal, depois de empossados pelo Prefeito
Municipal ou pelo Diretor-Presidente do SISPREV/TO, na mesma reunião devem
eleger/empossar, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§1°. A reunião destinada à eleição do Presidente, do Vice-Presidente e
do Secretário do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será presidida
pelo Diretor Presidente do SISPREV/TO. Os eleitos terão mandato com duração de
02 (dois) anos.
§2°. A eleição para a escolha do Presidente, Vice-Presidente e do
Secretário do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será feita pelo
voto aberto e nominal e obrigatório, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros para sua realização.
§3°. Caso haja empate na eleição para a escolha do Presidente,
Vice-Presidente e do Secretário do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal, será eleito o conselheiro que tiver maior tempo de serviço efetivo no
município.
§4°. Eleitos o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho
de Administração e do Conselho Fiscal, os mesmos serão empossados no mesmo ato,
assumindo imediatamente suas funções na reunião ordinária.
SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS
Art. 66. No caso de ausências, faltas,
licenças ou impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal, a Presidência será ocupada pelo Secretário.
§1°. A substituição eventual decorrerá de
ausência, falta ou impedimento e só autorizará o Vice-Presidente e o Secretário
a substituir o Presidente para a presidência da reunião ordinária ou
extraordinária e para encaminhar as deliberações do Conselho de Administração e
Fiscal acompanhando a sua fiel execução.
§2°. A substituição dos Presidentes dos
Conselhos de Administração e Fiscal decorrentes de licença serão concedidas
pelos demais membros do Conselho, a pedido ou de ofício, por tempo determinado
ou indeterminado, conforme o caso.
§3°. No caso de ausência eventual ou de
licença do Secretário, o Presidente designará um Secretário “ad hoc” em cada reunião.
§4°. O Presidente e o Secretário
licenciado poderão reassumir o exercício dos seus respectivos cargos a qualquer
tempo, mesmo que a licença tenha sido concedida por prazo determinado, mediante
comunicação por escrito, registrando-se em ata.
Art. 67. Qualquer Conselheiro poderá ser
licenciado do exercício de suas funções dos Conselhos de Administração e
Fiscal, a pedido ou de ofício, por tempo determinado ou indeterminado, por
motivo de doença ou de qualquer outra razão relevante, aplicando, no caso, as
disposições constantes no parágrafo 4° do artigo anterior.
SEÇÃO V
DA VACÂNCIA.
Art. 68. No caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal, assumirá o Vice-Presidente e, no caso de
vacância do cargo de Secretário do Conselho, será eleito sucessor para
completar o mandato até seja empossado o suplente que poderá assumir o cargo de
presidente do conselho de administração e fiscal.
Art. 69. Declarado extinto ou cassado o
mandato de Conselheiro tanto do Conselho de Administração quanto do Conselho
Fiscal, o suplente respectivo será imediatamente convocado para tomar posse e
assumir o exercício do cargo vago, na reunião ordinária ou extraordinária
seguinte, devendo o sucessor completar o mandato do Conselheiro sucedido.
Art. 70. Ocorre a vacância do cargo de
Conselheiro, de Presidente ou de Secretário do Conselho seja ele pertencente ao
Conselho de Administração ou ao Conselho Fiscal, nos casos de:
I-Falecimento;
II-Exoneração;
III-Renúncia;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 71. Os membros dos Conselhos de
Administração, Fiscal e Comitê de Investimento atualmente nomeados continuarão
exercendo as funções até o vencimento de seus mandatos, quando deverão ser
empossados os Conselheiros eleitos na forma desta lei.
Art. 72. Os candidatos terão livre acesso aos
servidores nos seus locais de trabalho para os contatos pessoais e divulgação
de sua candidatura, mediante prévia comunicação ao responsável pelo órgão, desde
que não impeça o desenvolvimento do trabalho no setor.
Art. 73. Os membros dos Conselhos de
Administração, Fiscal e Comitê de Investimento não poderá ter sofrido
condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na
referida Lei Complementar.
Art. 74. Ficam revogados os artigos 52, 53, 54,
55, 63, 64 e 65 da Lei n° 4.974/2001 e Lei nº 6.377/12 e disposições
contrarias.
Art. 75. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG, 04 de agosto de 2022.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo
Municipal