Lei nº 7.657
Cria o “Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” no âmbito do
município de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º Fica criado o
Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no âmbito do Município de Teófilo
Otoni, com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a
melhoria da qualidade do esporte e do lazer no Município.
Parágrafo único: A participação
das pessoas jurídicas no Programa citado no caput deste artigo poderá ser
realizada das seguintes formas:
I- doação de materiais e
equipamentos;
II- realização de obras de manutenção nos equipamentos
esportivos públicos;
III- reforma e ampliação de áreas nos equipamentos
esportivos públicos;
IV- realização de ações que visem fomentar o esporte e o
lazer no Município;
V- patrocínio aos participantes dos eventos municipais de
esporte e lazer.
Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas em
participar do Programa deverão firmar termo de parceria com o Poder Executivo
Municipal, para estabelecer obrigações.
Art. 3º As pessoas jurídicas participantes do
Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações
praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação
de placas ou outdoors para divulgação.
Art. 4º O Poder Público Municipal, mediante
efetiva comprovação de participação no projeto de que trata esta Lei, através
do órgão competente expedirá em favor da empresa participante o título de
“Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”.
Art. 5º O Poder Público Municipal não terá
ônus de nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou
estímulo fiscal às pessoas jurídicas em razão da participação no Programa.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG, 13 de setembro de 2022.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Fábio Lemes
de Souza