Lei nº 7.657

Cria o “Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” no âmbito do município de Teófilo Otoni e dá outras providências.

 

           A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no âmbito do Município de Teófilo Otoni, com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e do lazer no Município.

 

Parágrafo único: A participação das pessoas jurídicas no Programa citado no caput deste artigo poderá ser realizada das seguintes formas:

I- doação de materiais e equipamentos;

II- realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos;

III- reforma e ampliação de áreas nos equipamentos esportivos públicos;

IV- realização de ações que visem fomentar o esporte e o lazer no Município;

V- patrocínio aos participantes dos eventos municipais de esporte e lazer.

Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa deverão firmar termo de parceria com o Poder Executivo Municipal, para estabelecer obrigações.

Art. 3º As pessoas jurídicas participantes do Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas ou outdoors para divulgação.

Art. 4º O Poder Público Municipal, mediante efetiva comprovação de participação no projeto de que trata esta Lei, através do órgão competente expedirá em favor da empresa participante o título de “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”.

Art. 5º O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo fiscal às pessoas jurídicas em razão da participação no Programa.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG, 13 de setembro de 2022.

 

                           

Fábio Lemes de Souza

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: Fábio Lemes de Souza