Lei
7.667
“Institui a
Rota Turística Bahia-Minas no Município de Teófilo Otoni-MG, dá outras
providências”.
A
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. Fica instituída a Rota Turística
Bahia-Minas do Município de Teófilo Otoni.
§1º.
A Rota Bahia-Minas no Município de Teófilo Otoni terá seu percurso inicial
no limite deste município com o Município de Poté, seguindo pela estrada do
leito da antiga estrada de ferro Bahia e Minas, até limite com o Município de
Carlos Chagas- MG.
§ 2º O Poder Executivo, por meio de Decreto e/ou
Lei, incluirá, automaticamente, as novas rotas e pontos turísticos a partir do
desmembramento ou fusão destes pontos discriminados e, de interesses já existentes.
Art. 2º. A Rota Turística Bahia-Minas no Município
de Teófilo Otoni tem como base o desenvolvimento sustentável do potencial
turístico e os seguintes objetivos:
I. turismo
local e regional;
II. o
fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas
turística, cultural e gastronômica;
III.
implantação de mecanismos de educação ambiental, patrimonial histórico cultural
e incentivo aos empreendimentos turísticos;
IV. o
incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao
turismo, ao artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda.
V. promoção da
prática esportiva saudável por meio do ciclismo, motociclismo e corrida a pé.
Art. 3º. São instrumentos da presente Lei,
entre outros:
I. O
zoneamento ambiental do Município de Teófilo Otoni;
II. os eventos
turísticos, esportivos, culturais constantes no Calendário Oficial de Eventos
do Município de Teófilo Otoni;
III.
Secretaria Municipal de Cultura;
IV. Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V. Associação
do Circuito Turístico das Pedras Preciosas;
VI. Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR;
VII.
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII. Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural;
IX. Conselho
Municipal de Esportes;
X. Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Coordenação de Gestão;
XI. Plano
Municipal de Turismo;
XII. Comitê
Gestor Local da Rota Bahia-Minas, como instância de governança específica para
implantação desta lei;
XIII.
Secretaria Municipal de Agropecuária.
Art. 4º. São considerados atrativos turísticos para
efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu
aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no
território abrangido pelo município disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto ao
"caput deste artigo, os seguintes atrativos turísticos:
I. represas e
cachoeiras;
II. lagoas,
rios, lagos, cascatas, morros e matas;
III. obras
inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito municipal, estadual e
nacional;
IV.
empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos.
Art. 5º. Poderá o Município firmar parceria com a
iniciativa privada, associações, entidades e órgãos das autarquias federais e
estaduais, assim como criar programas de incentivo fiscal para o incremento e
manutenção da "Rota BA/MG".
Parágrafo único. Reconhece-se como atividades
integrantes do disposto no "caput", todas as de cunho turístico que
envolva os temas relacionados na presente Lei e, que atendam ao disposto no
artigo 2º desta Lei.
Art. 6º. A coordenação e administração da "Rota
Bahia-Minas" no Município de Teófilo Otoni será feita pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Coordenação de Gestão, em parceria e
seguindo deliberações do Comitê Gestor Local, garantindo um desenvolvimento
uniforme à atividade turística, assegurando:
I. respeito ambiental, atendendo às normas
municipais, estaduais e federais;
II.
acessibilidade, através de normas municipais que estabeleçam aos empreendedores
a realização de procedimentos e medidas que garantam as plenas condições de
acesso aos turistas/consumidores portadores de necessidades especiais;
III. identidade visual onde os empreendedores e
empreendimentos, de toda a espécie, ao longo da "Rota Bahia-Minas",
deverão seguir a padronização visual estabelecida pelo Município de Teófilo
Otoni, quando da divulgação da "Rota Bahia-Minas" em suas peças
publicitárias;
IV. sinalização viária e turística padronizada;
V. para efeitos do disposto no inciso anterior,
qualquer tipo de placa, cartaz, anúncio, outdoor, faixas publicitárias, entre
outros correlatos, só poderão ser instalados, ao longo da "Rota
Bahia-Minas", sob autorização do Conselho Municipal de Turismo e segundo
os padrões de comunicação visual estabelecidos pelo Município;
VI. trânsito
seguro para os visitantes ao longo da rota.
Art. 7º. Para a exploração econômica, seja comércio
de produtos ou serviços turísticos, ao longo da "Rota Bahia-Minas", é
necessário possuir cadastro junto ao Conselho Municipal de Turismo e seguir
todas as normas estabelecidas pela legislação municipal.
Parágrafo único. O Poder Público aplicará
penalidades pecuniárias, interdição do estabelecimento e outras sanções
cabíveis para o exercício irregular das atividades e serviços turísticos,
realizados por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo
com o disposto no caput deste artigo.
Art. 8°. Os empreendimentos turísticos ao longo da
"Rota Bahia-Minas" no Município de Teófilo Otoni devem observar o
seguinte Código de Ética Turístico-Ambiental:
I.
Não jogar lixo nos locais utilizados,
responsabilizando-se pelo recolhimento dos objetos encontrados, dando destino
final adequado;
II.
Utilizar somente as instalações sanitárias
existentes, evitando contaminar e poluir as águas, as margens, as matas e o
solo;
III.
Não cortar galhos e árvores desnecessariamente;
IV.
Não apanhar, coletar ou retirar flores e plantas
silvestres;
V.
Não agredir a fauna regional;
VI.
Não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio
nas margens dos rios e represa, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos,
evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do Conselho
Municipal de Turismo;
VII.
Denunciar qualquer ação de depredação ambiental,
como caça, pesca ilegal e desmatamento ambiental;
VIII.
Promover ações de educação e conservação ambiental;
IX.
Garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes
naturais;
X.
Promover o desenvolvimento turístico sustentável.
Art. 9º. Fica de responsabilidade do Poder Público
Municipal a manutenção da Rota Bahia-Minas no Município de Teófilo Otoni.
I.
Instalação das placas de sinalizações;
II.
Manutenção das estradas;
III.
Reposição de placas de sinalizações;
IV.
Confecção de guias;
V.
Reformas, restaurações de bens patrimoniais
históricos;
VI.
Instalação de bicicletários;
VII.
Vistoria periódica no percurso da rota no município;
VIII.
Limpeza das margens dos rios;
Parágrafo único: Todas as Secretarias e órgãos municipais pertinentes
poderão ser acionados para prestarem auxílio dentro de suas respectivas áreas
de competência, visando a preservação e manutenção da rota.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo
Otoni-MG, 06 de outubro de 2022.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria:
Executivo