Lei 7.672

“Estabelece, no âmbito do município de Teófilo Otoni/MG, equipamentos de segurança obrigatórios nos estabelecimentos bancários e em outras instituições financeiras.”.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos financeiros que possuam caixas eletrônicos autoatendimento, obrigados a instalar nas fachadas externas e nos outros acessos externos, no nível térreo, portas de aço, dispositivo de fumaça no interior dos estabelecimentos e barreira física nas portas de aço que não possuam calçada elevada.

Art. 2°. Os estabelecimentos financeiros referidos no art. 1° compreendem os bancos públicos, privados e de economia mista, cooperativas de crédito, postos de serviços bancários, subagências, casas lotéricas e agencia dos Correios que funcionem como banco postal.

Art. 3°. O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta lei, ficara sujeito as seguintes penalidades:

I - Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que regularize a pendencia em até 60 (sessenta) dias.

II - Multa: persistindo a infração, será aplicada uma multa no valor de 100 a 500 Unidades Fiscais Padrão do Munícipio de Teófilo Otoni - UFPTO, sendo concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação;

III - Multa em dobro: caso não cumpra o determinado no início II deste artigo, a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1° - A variação da multa será aplicada considerando a relevância e condições do estabelecimento financeiro.

 

§ 2º Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da instalação da porta ou grade de aço na fachada externa e nos acessos externos, no nível térreo do estabelecimento financeiro, bem como do dispositivo de fumaça no interior do estabelecimento, o valor será lançado na dívida ativa do Município.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG, 06 de outubro de 2022.

                      

 

Fábio Lemes de Souza

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

Autoria: Gabriel Gusmão