Lei 7.672
“Estabelece, no âmbito do
município de Teófilo Otoni/MG, equipamentos de segurança obrigatórios nos
estabelecimentos bancários e em outras instituições financeiras.”.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos
financeiros que possuam caixas eletrônicos autoatendimento, obrigados a
instalar nas fachadas externas e nos outros acessos externos, no nível térreo,
portas de aço, dispositivo de fumaça no interior dos estabelecimentos e barreira
física nas portas de aço que não possuam calçada elevada.
Art. 2°. Os estabelecimentos financeiros referidos
no art. 1° compreendem os bancos públicos, privados e de economia mista,
cooperativas de crédito, postos de serviços bancários, subagências, casas
lotéricas e agencia dos Correios que funcionem como banco postal.
Art. 3°. O
estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta lei, ficara sujeito
as seguintes penalidades:
I - Advertência: na
primeira autuação, o banco será notificado para que regularize a pendencia em
até 60 (sessenta) dias.
II - Multa: persistindo a
infração, será aplicada uma multa no valor de 100 a 500 Unidades Fiscais Padrão
do Munícipio de Teófilo Otoni - UFPTO, sendo concedido novo prazo de 30
(trinta) dias para regularização da situação;
III - Multa em dobro:
caso não cumpra o determinado no início II deste artigo, a multa será aplicada
em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1° - A variação da
multa será aplicada considerando a relevância e condições do estabelecimento
financeiro.
§ 2º Na hipótese de
inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da instalação da porta
ou grade de aço na fachada externa e nos acessos externos, no nível térreo do
estabelecimento financeiro, bem como do dispositivo de fumaça no interior do
estabelecimento, o valor será lançado na dívida ativa do Município.
Art. 5°. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG, 06 de outubro de 2022.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara
Municipal
Autoria: Gabriel Gusmão