Lei n° 7.678

 

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à automutilação e ao suicídio no projeto pedagógico das escolas municipais de Teófilo Otoni e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

               Art. 1°- As escolas municipais poderão incluir, em seus projetos pedagógicos, medidas de conscientização, prevenção e combate à automutilação e ao suicídio entre crianças, adolescentes e jovens.

                Art. 2º - Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos alunos, pais, professores e servidores.

  Parágrafo único - As atividades educacionais previstas no caput não excluem as obrigações definidas pela Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, mormente os deveres de notificação compulsória ao Conselho Tutelar sobre os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, a qualquer tempo.

Art. 3º - As escolas municipais poderão fazer parcerias com instituições públicas, e/ou privadas, sem ônus aos cofres públicos, para promover ações como palestras, workshops e outros instrumentos de capacitação, prevenção e conscientização, bem como ações de atendimento psicológico preventivo ou de tratamento específico.

Art. 4° - Caberá às instituições escolares promover encontros com as famílias dos alunos para inseri-las no debate.

Art. 5° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG, 12 de dezembro de 2022.

 

 

Fábio Lemes de Souza

                                              Presidente da Câmara Municipal

 

Autoria: Fábio Lemes de Souza