Lei n° 7.678
Dispõe sobre a inclusão de medidas
de conscientização, prevenção e combate à automutilação e ao suicídio no
projeto pedagógico das escolas municipais de Teófilo Otoni e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni
aprova:
Art. 1°- As escolas municipais poderão incluir, em seus
projetos pedagógicos, medidas de conscientização, prevenção e combate à automutilação
e ao suicídio entre crianças, adolescentes e jovens.
Art. 2º - Entre as ações a serem desenvolvidas, estão
incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de
cartilhas de orientação aos alunos, pais, professores e servidores.
Parágrafo único - As atividades educacionais previstas no caput não
excluem as obrigações definidas pela Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de
2019, mormente os deveres de notificação compulsória ao Conselho Tutelar sobre
os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, a qualquer tempo.
Art. 3º - As escolas municipais poderão fazer parcerias com
instituições públicas, e/ou privadas, sem ônus aos cofres públicos, para
promover ações como palestras, workshops e outros instrumentos de capacitação,
prevenção e conscientização, bem como ações de atendimento psicológico
preventivo ou de tratamento específico.
Art. 4° - Caberá às instituições escolares promover encontros
com as famílias dos alunos para inseri-las no debate.
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG, 12 de
dezembro de 2022.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria:
Fábio
Lemes de Souza