Lei 7.684
Fica instituída a criação da Semana
Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com idosos de caráter
permanente, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de outubro,
no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Teófilo Otoni Aprova:
Art. 1° Fica instituída a criação da Semana Municipal de
Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, de caráter permanente, a ser
realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro no Município de
Teófilo Otoni e dá outras providências.
Art. 2º Na Semana Municipal de Prevenção de Acidentes
Domésticos com Idosos acontecerão palestras, debates e painéis com
especialistas, técnicos, bem como atividades voltadas para o incremento dos
cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos,
especialmente com idosos, em locais previamente divulgados, além de outras
ações que órgãos interessados julgarem necessários.
Art.
3º
Ficará o Poder Público encarregado de dar ampla divulgação sobre o tema na
semana que antecede a semana instituída.
Art.
4°
Durante o período referido no art. 1º desta Lei, as entidades públicas que
detenham competência legal para adoção de ações governamentais direcionados a
idosos poderão desenvolver atividades de esclarecimento e conscientização
acerca do tema.
§1 As instituições de
natureza pública de que trata o caput deste artigo poderão firmar parcerias com
entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e
defesa do idoso, no intuito de promover atividades educativas durante a semana
de que trata esta lei.
§2º Para viabilizar
ações destinadas ao esclarecimento, conscientização e informação relacionadas
aos idosos, o Poder Público poderá celebrar acordos, convênios e outros
instrumentos congêneres com as entidades privadas.
Art.5°
A Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos passa a
integrar o Calendário Oficial do município.
Art.
6°
As despesas decorrentes da execução e/ou aplicação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.
7°
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art.
8°
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni MG, 14 de dezembro de 2022.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria:
Eliane
Moreira