Lei 7.684

 

Fica instituída a criação da Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com idosos de caráter permanente, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de outubro, no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni Aprova:

Art. 1° Fica instituída a criação da Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, de caráter permanente, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.

Art. 2º Na Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos acontecerão palestras, debates e painéis com especialistas, técnicos, bem como atividades voltadas para o incremento dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com idosos, em locais previamente divulgados, além de outras ações que órgãos interessados julgarem necessários.

Art. 3º Ficará o Poder Público encarregado de dar ampla divulgação sobre o tema na semana que antecede a semana instituída.

Art. 4° Durante o período referido no art. 1º desta Lei, as entidades públicas que detenham competência legal para adoção de ações governamentais direcionados a idosos poderão desenvolver atividades de esclarecimento e conscientização acerca do tema.

§1 As instituições de natureza pública de que trata o caput deste artigo poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e defesa do idoso, no intuito de promover atividades educativas durante a semana de que trata esta lei.

§2º Para viabilizar ações destinadas ao esclarecimento, conscientização e informação relacionadas aos idosos, o Poder Público poderá celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades privadas.

Art.5° A Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos passa a integrar o Calendário Oficial do município.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução e/ou aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                       

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG, 14 de dezembro de 2022.

 

 

Fábio Lemes de Souza

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: Eliane Moreira