Lei Complementar n° 001
INSTITUI A POLÍTICA DE PESSOAL DO MUNICÍPIO,
FIXA AS SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara municipal de Teófilo Otoni aprova:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art° 1° - A Política de Pessoal da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios de:
I – profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores;
II – sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público;
III – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo;
IV – condições para realização pessoal;
V – instrumento de melhoria das reações de trabalho; e
VI – remuneração e promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
Art° 2° - O regime jurídico do servidor público da administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Teófilo Otoni, do Poder Executivo é único e tem natureza de direito público.
Art° 3° - O regime de que trata o artigo anterior é o da legislação estatutária.
Art° 4° - Os servidores serão regidos em suas relações de trabalho pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Teófilo Otoni.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Art° 5° - A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas Autarquias e nas Fundações por servidores ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Art° 6° - Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos Brasileiros e o ingresso dar-se-á atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art° 7° - Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art° 8° - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público.
Art° 9° - A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para:
I – atender a situações declaradas de calamidade pública;
II – permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos; e
III – suprir necessidades de pessoal na área do Magistério.
Parágrafo único – As contratações de que trata este artigo não poderão exceder a 180 ( cento e oitenta ) dias, não podendo ser prorrogadas nem renovadas, exceto na área do magistério, não podendo ultrapassar o período de 01 ( um ) ano.
CAPÍTULO IV
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
Art° 10° - Para efeito desta Lei consideram-se os seguintes conceitos básicos:
I – Cargo Público – como unidade básica de estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
II – Função – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transitória ou eventualmente a um servidor;
III – Servidor – é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IV – Vencimento – é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público;
V – Remuneração – é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais adicionais e outras vantagens;
VI – Tabela de Vencimentos – é o conjunto organizado em níveis e graus, das retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo, de acordo com a política salarial do Governo;
VII – Nível – é a posição dos cargos públicos na Tabela de Vencimentos, expresso em algarismos romanos;
VIII – Faixa de Vencimento – é o conjunto de graus dentro de cada nível de vencimento;
IX – Grau – é a posição remuneratória, em cada nível, para os cargos públicos, expresso em letras;
X – Progressão – é o posicionamento do servidor a um grau remuneratório superior aquele em que esteja, no mesmo nível;
XI – Quadro Permanente dos Servidores Municipais – é o conjunto de cargos públicos que define em seus aspectos quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas do Poder Executivo;
XII – Órgão – é o conjunto de atividades considerado como unidade de estrutura orgânica do Poder Executivo;
XIII – Lotação – é o órgão onde o servidor designado deverá desempenhar as suas atribuições.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art° 11° - Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com respectivo vencimento, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais.
Art° 12° - O Quadro Permanente dos Servidores Municipais do Poder Executivo é composto de cargos efetivos e de cargos em comissão, distribuídos nos seguintes grupos específicos:
I – Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão – CPC.
II – Grupo de Cargos Públicos de Provimento efetivo – CPE.
Art° 13° - O Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão é constituído pela categoria funcional de Direção e assessoramento.
Art° 14° - Integram ao Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo as seguintes Categorias Funcionais:
I – Categoria Funcional da Área Administrativa – AA
II – Categoria Funcional da Área Educacional – AE
III – Categoria Funcional da Área de Saúde – AS
IV – Categoria Funcional da Área Operacional – AO
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art° 15° - A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente à soma do vencimento, adicionais e outras vantagens.
§ 1° - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de vencimento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração para o Prefeito Municipal.
§ 2° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia.
Art° 16° - O vencimento é o valor mensal estabelecido na Tabela de Vencimento pago ao servidor pelo efetivo exercício.
Parágrafo único – O nível inicial da Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos não poderá ser inferior ao Salário Mínimo Vigente no País e o percentual de crescimento será de no mínimo 4% ( quatro por cento ) de um grau para o outro subseqüente.
Art° 17° - O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde a:
I – jornada semanal de até 44 ( quarenta e quatro ) horas;
II – jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contrato com material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou quando fixada por Lei que regulamente a profissão ou ocupação.
Parágrafo único – O valor do vencimento referente a jornada inferior à estabelecida, não caracterizado na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente.
Art° 18° - Poderá o Poder Executivo estabelecer, por Decreto, jornada de trabalho especial por categoria funcional.
Art° 19° - As vantagens a que fizer jus o servidor, serão pagas conforme estabelecer o Estatuto dos Servidores Públicos de Teófilo Otoni.
Art° 20° - O servidor nomeado para o cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido da gratificação do nível de vencimento do cargo em comissão para que for nomeado e mais 20% do vencimento do cargo efetivo.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art° 21° - A progressão é a ascensão funcional, dentro de cada cargo público na faixa de remuneração do cargo a que pertence o grau.
Art° 22° - As progressões serão feitas por merecimento e antiguidade, e são adquiridas no cargo público, podendo ser cumulativo dentro do período exigido.
Art° 23° - O servidor terá direito à progressão por merecimento em seu cargo efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício no Poder Executivo, com o mesmo nível e grau de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão, não inferior a três anos;
II – ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de Promoção;
III – não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido.
§ 1° - Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada ou de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Teófilo Otoni, bem como as faltas justificadas até o máximo de 06 ( seis ) para intervalo de 01 ( um ) ano.
§ 2° - A licença ou afastamento não remunerados, interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido.
§ 3° - O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da última progressão horizontal.
§ 4° - Todo servidor terá direito às progressões horizontais durante a sua permanência no Poder Executivo, inclusive quando estiver exercendo função de confiança, sendo a progressão por antiguidade automática a cada período completado de 01 ( um ) ano, sendo necessário o requerimento do interessado.
§ 5° - O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim individual preenchido pela Chefia imediata e revisto pela Comissão de Promoção considerando os seguintes elementos:
I - Eficiência
II - Produtividade
III – Dedicação
IV – Iniciativa
V _ Responsabilidade
VI - Qualidade de Trabalho
VII – Pontualidade; e
VIII – Assiduidade
§ 6° - As Progressões Horizontais por merecimento serão efetivadas em 31 de março e 30 de setembro de cada ano para os servidores que satisfizerem as condições deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
Art° 24° - A Comissão de promoção, será integrada por dois ( dois ) membros indicados pelo Prefeito, pelo Secretário de Administração e por 3 ( três ) servidores efetivos, indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais e / ou Associação, presidida pelo secretário de Administração.
§ 1° - A comissão decidirá pela maioria, com presença dos 06 ( seis ) membros.
§ 2° - A comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre.
§ 3° - Em caso de empate o voto decisivo caberá ao Prefeito Municipal.
Art° 25° - Compete à Comissão:
I – opinar sobre os conceitos apurados e propor modificações quando julgar necessário;
II – convocar a Chefia Imediata do servidor candidato a promoção para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados;
III – acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento; e
IV – encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos servidores que deverão ser promovidos por merecimento.
Art° 26° - Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento terão direito de interpor recursos fundamentados à Comissão de promoção, no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias a contar da data do ciente do servidor.
Art° 27° - A comissão de Promoção, terá o mesmo prazo previsto no artigo anterior para julgar o recurso.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art° 28° - O Enquadramento dos servidores às características da presente Lei será efetuado por uma Comissão de Enquadramento, integrada por 02 ( dois ) membros indicados pelo Prefeito, pelo Secretário de Administração e por 03 ( três ) servidores efetivos, indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais e / ou Associação, presidida pelo secretário de administração.
Art° 29° - O enquadramento do servidor no Quadro Permanente dos Servidores Municipais dar-se-á, observado o seguinte:
I – Nenhum servidor será enquadrado em cargo correlato ao anteriormente ocupado respeitado o disposto quanto ao Art. 43;
II – O servidor após enquadrado, será ajustado horizontalmente, de acordo com o tempo de serviço no Poder Executivo e lhe será concedido o avanço de 01 ( um ) grau em sua respectiva faixa para cada 03 ( três ) anos de efetivo exercício;
III – Nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição;
IV – Os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação dos vencimentos atuais e propostos.
Art° 30° - O servidor que discordar do seu enquadramento terá direito a interpor recurso fundamentado, à Comissão de Enquadramento, no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias a contar da data do ciente do servidor.
Parágrafo único – Só serão aceitos recursos dos servidores, nos seguintes casos:
I – Redução de remuneração;
II – Rebaixamento funcional; e
III – Adoção de critérios de forma arbitrária aos estabelecidos nesta Lei;
IV – Rebaixamento de Cargo Público.
Art° 31° - Após implantada esta Lei, não mais será admitido o desvio de função em nenhuma hipótese, incidindo em responsabilidade quem determinar ou concorrer na prática de tais desvios, sendo que os casos de desvios porventura preexistentes não asseguram direito adquirido.
CAPÍTULO X
DO APOSTILAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
Art° 32° - O servidor efetivo, que exercer cargo de provimento em comissão e dele for exonerado por iniciativa da Administração, não motivada por penalidade ou a pedido escrito do interessado, após contar com mais de 05 ( cinco ) anos consecutivos ou 10 ( dez ) anos intercalados, de exercício em cargos comissionados continuará, ao reassumir o cargo efetivo de que foi titular, a receber o vencimento correspondente ao cargo exercido.
Art° 33° - Quando houver, o servidor, ocupado mais de um cargo comissionado, o vencimento será correspondente ao cargo de maior tempo em exercício, ou naquele que estiver exercendo.
Art° 34° - Os ocupantes de cargos em comissão, serão substituídos em seus afastamentos temporários, por servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art° 35° - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão, quando o período de afastamento do titular, for superior a 15 ( quinze ) dias.
CAPÍTULO XI
DO TREINAMENTO
Art° 36° - Fica institucionalizado, como atividade permanente da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, o treinamento de seus servidores.
Art° 37° - O treinamento terá sempre o caráter objetivo e será ministrado:
I – sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu Quadro e recursos humanos locais;
II – através da contratação de serviços e entidades especializadas;
III – mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas no Município ou não.
Art° 38° - As chefias, de todos os níveis hierárquicos deverão participar dos Programas de Treinamento:
I – identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos e propondo medidas necessárias;
II – facilitando a participação de seus subordinados nos Programas de Treinamento;
III – desempenhando, dentro dos Programas, atividades de instrutores de treinamento;
IV – submetendo-se aos Programas de Treinamento adequados às suas atribuições.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art° 39° - O atual servidor do Poder Executivo, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou de Regime especial cujo ingresso não se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, na data de vigência desta Lei.
§ 1° - Exclui-se do disposto no artigo o servidor na condição de ocupante do cargo de confiança ou em comissão, declarado de livre nomeação ou exoneração.
§ 2° - A função pública criada na forma do artigo será extinta com a sua vacância ou caso o seu ocupante não consiga se efetivar nos termos do artigo seguinte, quando, neste caso, será automaticamente desligado do serviço público.
Art° 40° - O servidor cujo emprego tenha sido transformado em função pública na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, desde que:
I – tratando-se de servidor estabilizado por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos do § 1° do citado artigo; e
II – tratando-se de servidor não estabilizado pelo Artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso público que se realizar para provimento do cargo correspondente à função de que seja titular.
§ 1° - O tempo de serviço, prestado à Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, será contado como título no concurso correspondente à função de que seja titular conforme dispuser o respectivo edital.
§ 2° - A efetivação de que trata o artigo, importará na rescisão compulsória do contrato de trabalho e se fará pela transformação automática na data da homologação do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo.
Art° 41° - Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, os servidores do Poder Executivo, das autarquias e das Fundações Públicas, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de contratação, exceto na área do magistério.
Art° 42° - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, anuênio, aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art° 43° - Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal serão enquadrados no Quadro Suplementar, se não prestarem concurso para fins de efetivação.
Parágrafo único – O enquadramento será feito mantendo o cargo atual, observado os mesmos parâmetros aplicados aos servidores em nível e grau da Tabela de Vencimentos, não aplicando aos mesmos as vantagens do Capítulo VII desta Lei.
Art° 44° - Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos ao vagarem.
Art° 45° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e ajustados à presente Lei, segundo os preceitos estabelecidos no § 4° do Art° 40 da Constituição Federal.
Art° 46° - Os servidores inativos serão enquadrados nos últimos níveis correspondentes aos cargos de sua equivalência.
Art° 47° - Fica assegurada aos servidores do Poder Executivo seus direitos, aplicando a partir desta Lei os direitos e vantagens nela previstos.
Art° 48° - A presente Lei será regulamentada por Decreto, ad referendum da Câmara Municipal.
Art° 49° - Na esfera do Poder Executivo, a orientação normativa e a supervisão geral das atividades decorrentes da aplicação desta Lei competirão à Secretaria de administração.
Art° 50° - Compete à Secretaria de administração, através de sua Divisão de pessoal, estabelecer as diretrizes e exercer a supervisão e o acompanhamento referente à realização de Concursos Públicos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, sempre com a prévia e expressa cientificação da Câmara Municipal e Ministério Público para que acompanhem a realização dos trabalhos.
Art° 51° - Aprovados no concurso público, os servidores só alcançarão a estabilidade oferecida pelo regime estatutário após um estágio probatório de 02 ( dois ) anos.
Art° 52° - Esta Lei será regulamentada no âmbito de cada Poder.
Art° 53° - As despesas decorrentes à aplicação desta Lei. Correrão por conta de dotações próprias.
Art° 54° - Integram a presente Lei, os seguintes anexos:
Anexo I – Cargos de Provimento em Comissão – CPC
Anexo II – Cargos de Provimento Efetivo – CPE
Anexo III – Quadro de Equivalência de Cargos
Anexo IV – Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão
Anexo V – Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos
Art° 55° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 02 de junho de 1993
RAFAEL FREIRE DE MELLO NETO
Presidente da Câmara
Autoria: Executivo Municipal
Sancionada: 23/06/93
ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CPC
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | N° DE
CARGOS | NÍVEL | CONDIC.
RECRUT.
CPC-01 | Secretário Municipal | 11 | VI | Amplo
CPC-02 | Procurador Jurídico | 01 | VI | Amplo
CPC-03 | Chefe de Gabinete | 01 | VI | Amplo
CPC-04 | Diretor de Divisão | 22 | IV | Amplo
CPC-05 | Assessor Técnico | 12 | V | Amplo
CPC-06 | Ass. de Comunicação Social | 01 | III | Amplo
CPC-07 | Diretor de escola | 05 | IV | Amplo
CPC-08 | Chefe de Seção | 49 | III | Amplo
CPC-09 | Administrador Regional | 11 | I | Amplo
CPC-10 | Chefe de Setor | 35 | II | Amplo
CPC-11 | Assessor | 15 | IV | Amplo
CPC-12 | Coordenador de Escola | 08 | II | Amplo
CPC-13 | Secretário Executivo | 25 | I | Amplo
CPC-14 | Encarregado de Serviço | 10 | II | Amplo
CPC-15 | Vice Diretor de Escola | 04 | II | Amplo
ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – CPE
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO | N° DE CARGOS |
NÍVEL |
ESCOLARIDADE
ÁREA OPERACIONAL
CPEO-01 | Arquiteto | 03 | VIII | Superior
CPEO-02 | Engenheiro | 13 | VIII | Superior
CPEO-03 | Geólogo | 01 | VIII | Superior
CPEO-04 | Mecânico de Máquina Pesada | 04 | V | 4° série 1° grau
CPEO-05 | Mestre de Obras | 06 | V | 4° série 1° grau
CPEO-06 | Topógrafo | 02 | V | 2° grau
CPEO-07 | Agente Fiscal | 30 | IV | 1° grau
CPEO-08 | Desenhista | 07 | IV | 2° grau
CPEO-09 | Mecânico | 07 | IV | 4° série 1° grau
CPEO-10 | Motorista de Veículo Pesado | 26 | IV | 4° série 1° grau
CPEO-11 | Operador de Máquina Pesada | 17 | IV | 4° série 1° grau
CPEO-12 | Motorista de Veículo Leve | 35 | III | 4° série 1° grau
CPEO-13 | Operador de Máquina Leve | 20 | III | 4° série 1° grau
CPEO-14 | Oficial de Serviços | 70 | II | Elementar
CPEO-15 | Vigilante | 90 | II | 4° série 1° grau
CPEO-16 | Auxiliar de Serviços | 430 | I | Elementar
ÁREA ADMINISTRATIVA
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO | N° DE CARGOS |
NÍVEL | ESCOLARIDADE
CPEA-20 | Administrador de Empresa | 03 | VIII | Superior
CPEA-21 | Advogado | 18 | VIII | Superior
CPEA-22 | Assistente Social | 03 | VIII | Superior
CPEA-23 | Bibliotecônomo | 01 | VIII | Superior
CPEA-24 | Médico do Trabalho | 02 | VIII | Superior
CPEA-25 | Psicólogo | 03 | VIII | Superior
CPEA-26 | Assistente Técnico | 06 | VII | 2°grau
CPEA-27 | Agente Administrativo | 50 | VI | 2°grau
CPEA-28 | Fiscal de Tributos | 20 | V | 2°grau
CPEA-29 | Técnico em Contabilidade | 04 | V | 2°grau
CPEA-30 | Técnico em Segurança do Trabalho | 01 | V | 2°grau
CPEA-31 | Auxiliar Administrativo | 40 | III | 1° grau
CPEA-32 | Telefonista | 20 | III | 1° grau
CPEA-33 | Escriturário | 45 | II | 1° grau
ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – CPE ( CONT. )
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | N° de
Cargos | Nível | Escolaridade
ÁREA DE SAÚDE
CPES-50 | Bioquímico | 02 | VIII | Superior
CPES-51 | Enfermeiro | 08 | VIII | Superior
CPES-52 | Engenheiro de Alimentos | 01 | VIII | Superior
CPES-53 | Fisioterapeuta | 01 | VIII | Superior
CPES-54 | Fonoaudiólogo | 01 | VIII | Superior
CPES-55 | Médico | 40 | VIII | Superior
CPES-56 | Odontólogo | 30 | VIII | Superior
CPES-57 | Veterinário | 02 | VIII | Superior
CPES-58 | Terapeuta Ocupacional | 01 | VIII | Superior
CPES-59 | Téc.Equip.Médico e Odont. | 01 | IV | 2° grau
CPES-60 | Técnico de Higiene Dental | 20 | IV | 2°grau
CPES-61 | Técnico de Laboratório | 02 | IV | 2°grau
CPES-62 | Técnico em Enfermagem | 06 | IV | 2°grau
CPES-63 | Técnico em Raio X | 02 | IV | 2°grau
CPES-64 | Fiscal Sanitário | 06 | III | 1°grau
CPES-65 | Auxiliar de Saúde | 50 | II | 1°grau
CPES-66 | Auxiliar Consult. Odontológico | 30 | II | 1°grau
ÁREA EDUCACIONAL
CPEM-70 | Pedagogo | 05 | VIII | Superior
CPEM-71 | Orientador Educacional | 06 | VIII | Superior
CPEM-72 | Supervisor Pedagógico | 08 | VIII | Superior
CPEM-73 | Inspetor Escolar | 02 | VIII | Superior
CPEM-74 | Professor III | 110 | V | Lic.Plena
CPEM-75 | Professor II | 15 | IV | Lic.Curta
CPEM-76 | Instrutor | 10 | III | 1° grau
CPEM-77 | Secretário Escolar | 10 | III | 2° grau
CPEM-78 | Auxiliar de Biblioteca | 05 | III | 2° grau
CPEM-79 | Professor I | 370 | II | 2° grau
CPEM-80 | Auxiliar de Secret. Escola | 10 | II | 2° grau
CPEM-81 | Auxiliar de Ensino | 120 | I | 1° grau
CPEM-82 | Inspetor de Alunos | 06 | I | 1° grau
ANEXO III
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
CARGO PROPOSTO | CARGO ATUAL | NÍVEL
ÁREA OPERACIONAL
Arquiteto | Téc. Nível Superior | VIII
Engenheiro | Téc. Nível Superior | VIII
Geólogo | Téc. Nível Superior | VIII
Mecânico de Máqu.Pesada | Mec. de Máqu. Pesada | V
Mestre de Obras | Mestre de Obras I e II | V
Topógrafo | Topógrafo II | V
Agente Fiscal | Agente Fiscaliz. I e II
Fiscal de Posturas I e II | IV
Agente Fiscal Mercado
Desenhista | Desenhista | IV
Copista
Mecânico | Mecânico | IV
Lanterneiro
Soldador I e II
Pintor de Automóveis
Eletricista de Automóveis
Motorista de Veíc. Pesado | Mot. De Carro Pesado | IV
Mot. De Coleta de Lixo
Operador de Máqu. Pesadas | Operador de Máqu. Pesadas | IV
Motorista de Veículo Leve | Motorista | III
Operador de Máquina Leve | Operador de Trator Agrícola | III
Operador de Rolo Compres.
Oficial de Serviços | Operador de britador | II
ANEXO III ( CONTINUAÇÃO )
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
CARGO PROPOSTO | CARGO ATUAL | NÍVEL
ÁREA OPERACIONAL
Bombeiro
Calceteiro
Jardineiro II
Pedreiro I
Eletricista I
Carpinteiro
Pintor
Marteleteiro
Auxiliar de Mecânico
Borracheiro I e II
Nivelador I e II
Vigilante | Vigilante | II
Auxiliar de Serviços | Ajud. De Ser. I e II
Cantineira
Ajud. de Coleta de Lixo
Coveiro
Cavouqueiro
Auxiliar de Topografia
Jardineiro I
Aux. De Serviços I e II
ÁREA ADMINISTRATIVA
Administrador de Empresas | Téc. Nível Superior | VIII
Advogado | Téc. Nível Superior | VIII
Economista | Téc. Nível Superior | VIII
Assistente Social | Téc. Nível Superior | VIII
Bibliotecônomo | Criado | VIII
Médico do Trabalho | Criado | VIII
Psicólogo | Téc. Nível Superior | VIII
ANEXO III
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS ( Continuação )
CARGO PROPOSTO | CARGO ATUAL | NÍVEL
Assistente Técnico | Criado | VII
Agente Administrativo | Agente Administ. III | VI
Téc. Nível Médio II
Téc. Nível Médio III
Téc. Eletrônica
Oper. Telex e similares
Fiscal de Tributos | Ag. de Fisc. de Rendas | V
Oficial de Administração | Criado | VI
Técnico em Contabilidade | Téc. em Contab. I e II | V
Técnico em Seg. do Trabalh. | Criado | V
Auxiliar Administrativo | Téc. Nível Médio I | III
Agente Administrativo I
Agente Administrativo II
Supervisor Posto Saúde
Aux. Administrativo II
Telefonista | Telefonista I e II | III
Escriturário | Aux. Administrativo I | II
Bioquímico | Téc. Nível Superior | VIII
Enfermeiro | Téc. Nível Superior | VIII
Engenheiro de Alimentos | Téc. Nível Superior | VIII
Fisioterapeuta | Criado | VIII
Fonoaudiólogo | Criado | VIII
Médico | Médico | VIII
Odontólogo | Téc. Nível Superior | VIII
Veterinário | Téc. Nível Superior | VIII
Téc. Equip. Médico-Odontol. | Criado | IV
ANEXO III
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS ( Continuação )
CARGO PROPOSTO | CARGO ATUAL | NÍVEL
Técnico de Higiene Dental | Criado | IV
Técnico de Laboratório | Laboratorista | IV
Técnico de Enfermagem | Criado | IV
Técnico de Raio X | Criado | IV
Auxiliar de Saúde | Auxiliar Saúde I e II | II
Fiscal Sanitário | Auxiliar Fiscalização Sanitária | III
ÁREA EDUCACIONAL
Pedagogo | Criado | VIII
Orientador Educacional | Criado | VIII
Supervisor Pedagógico | Criado | VIII
Professor III | Professor III | V
Professor II | Professor II | IV
Auxiliar de Biblioteca | Criado | III
Aux. de Secret. de Escola | Criado | II
Inspetor de Alunos | Criado | I
Instrutor | Instrutor | III
Instr. De Lapid. I e II
Monit. De Lapid. I e II
Secretário Escolar | Secretário Escolar | III
Professor I | Monitor II | II
Regente de Ensino II
Auxiliar de Ensino | Monitor I | I
Regente de Ensino I
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO - CPC
NÍVEL | VALOR
I | CR$ 2.600.000,00
II | CR$ 3.500.000,00
III | CR$ 4.000.000,00
IV | CR$ 5.000.000,00
V | CR$ 8.000.000,00
VI | CR$ 12.000.000,00
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS (EM CR$ 1,00)
GRAU NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G
I | 1.709.400 | 1.777.700 | 1.848.890 | 1.992.850 | 1.999.770 | 2.079.760 | 2.162. 50
II | 2.051.280 | 2.133.340 | 2.218.670 | 2.307.420 | 2.399.720 | 2.495.710 | 2.595.540
III | 2.461.540 | 2.560.000 | 2.662.400 | 2.708.900 | 2.879.660 | 2.994.850 | 3.114.650
IV | 2.953.850 | 3.072. 0 | 3.194.880 | 3.322.680 | 3.455.590 | 3.593.820 | 3.737.580
V | 3.544.620 | 3.686.400 | 3.833.860 | 3.987.220 | 4.146.710 | 4.312.580 | 4.485.100
VI | 4.253.540 | 4.423.680 | 4.600.630 | 4.784.670 | 4.976.050 | 5.175.100 | 5.382.120
VII | 5.104.250 | 5.308.420 | 5.520.760 | 5.741.600 | 5.971.260 | 6.210.120 | 6.458.540
VIII | 6.125.100 | 6.370.100 | 6.624.910 | 6.889.920 | 7.165.510 | 7.452.140 | 7.750.250
GRAU NÍVEL | H | I | J | L | M | N | O
I | 2.249.470 | 2.339.450 | 2.433.030 | 2.530.350 | 2.631.560 | 2.736.820 | 2.846.290
II | 2.699.360 | 2.807.340 | 2.919.640 | 3.036.420 | 3.157.870 | 3.284.180 | 3.415.550
III | 3.239.230 | 3.368.810 | 3.503.570 | 3.643.700 | 3.789.440 | 3.941.020 | 4.098.660
IV | 3.887.080 | 4.042.570 | 4.204.280 | 4.372.440 | 4.547.330 | 4.729.230 | 4.918.400
V | 4.664.500 | 4.851.080 | 5.045.140 | 5.246.930 | 5.456.800 | 5.657.080 | 5.902.080
VI | 5.597.400 | 5.821.300 | 6.054.170 | 6.296.320 | 6.548.160 | 6.810.100 | 7.082.500
VII | 6.716.880 | 6.985.560 | 7.265.000 | 7.555.580 | 7.857.790 | 8.172.120 | 8.499.000
VIII | 8.060.260 | 8.382.670 | 8.718.000 | 9.066.670 | 9.429.350 | 9.806.540 | 10.198.800
GRAU NÍVEL | P | Q
I | 2.960.140 | 3.078.550
II | 3.552.170 | 3.694.260
III | 4.226.600 | 4.433.110
IV | 5.071.920 | 5.199.730
V | 6.086.300 | 6.239.620
VI | 7.303.560 | 8.985.140
VII | 8.764.270 | 10.782.170
VIII | 10.517.120 | 12.938.600
Artigo 9° acrescido do inciso VI, através da Lei Complementar n° 15, de 1° de fevereiro de 1998.
Modificações introduzidas através da Lei Complementar n° 16, de 04/06/1998.