Lei nº 6.984
Institui o código de Direito e Bem Estar Animal do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art.1° - Fica instituído o Código de Direito e Bem Estar Animal do Município de Teófilo Otoni, estabelecendo normas de proteção aos animais, visando compatibilizar estes, ao desenvolvimento sócio – econômico com a preservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, na forma das diretrizes contidas na Constituição da República Federativa do Brasil e nas normas infraconstitucionais.
Art.2° - O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias e similares.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL
Art.3° - Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Município de Teófilo Otoni.
§1° Para os efeitos desta Lei, entende – se como:
I – zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;
II – animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo.
III – animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho.
IV – animais sinantrópicos: as espécies que coabitam com o homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos.
V – animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público.
VI – animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender – se dos riscos resultantes do abandono.
VII – animais aprendidos: todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, compreendido desde a captura, seu transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido órgão municipal.
VIII – mordedores viciosos: todo animal causador de mordedura repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação.
IX – maus – tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências pseudo – cientificas ,falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como, o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais.
X – condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte.
XI – animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal.
XII – animais de fauna exótica: aqueles não originários da fauna brasileira.
XIII – resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao setor de zoonoses, pelo seu legitimo tutor.
Art.4° - É vedado:
I – abandonar qualquer animal, saudável, doente, ferido, extenuado, mutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais ou no abrigo municipal de animais.
II – deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência medica veterinária.
CAPÍTULO III
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art.5° - É de responsabilidade dos tutores, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem – estar, bem como, as providências pertinentes relativa a acidentes ocorridos ao animal, imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
§1° O tutor de animal fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e maus tratos de animais.
§2° Os cuidados referidos no caput, deverão perdurar durante toda a vida do animal.
Art.6°- Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como, de ser causador de possíveis acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art.7° - Caso não houver interesse do tutor em permanecer com o animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor.
I – É vedado animais particulares soltos em vias e logradouros públicos.
II – É vedado o abandono animal.
Art.8° - É Determinantemente proibido o sacrifício de animais, salvo se estes estiverem acometidos de doença grave comprovada com exames laboratoriais e em situação irreversível.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS VIVOS
Art.9° - O Município através do setor de zoonoses e da secretaria de Serviços Urbanos realizará recolhimento de animais soltos como cães, gatos, cavalos, bovinos e outros animais domésticos ou domesticados, que será realizado no caso de denúncia, chamamento de emergência ou constatação de ofício além de:
I – atropelamento;
II – debilidade motora;
III – estado precário de saúde;
IV – vítimas de maus – tratos;
V – de risco para outrem por sua agressividade;
VI – soltos nas vias públicas, urbanas ou rurais, quando for verificado que o mesmo não esteja castrado ou não haja identificação de seu tutor.
§1° O setor de zoonoses não recolherá os animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas e/ou jurídicas.
§2° O recolhimento de carcaças de animais em vias públicas é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art.10 ° - Os animais soltos em vias públicas serão apreendidos pelo órgão municipal competente, ficando estes, sob sua guarda.
SEÇÃO I
Da apreensão de animais
Art.11 - Será apreendido e levado ao órgão municipal responsável, qualquer animal:
I – encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público.
II – agressor ou potencialmente agressor, com risco a integridade física a seres humanos e outros animais.
III – enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada, desde que não tenha tutor.
IV – em situações tecnicamente comprovadas de maus – tratos.
V – advindos de mandados judiciais.
VI – cuja criação seja vedada em Lei.
Parágrafo único – Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados pelo tutor identificado, se constatado pelo órgão municipal responsável, que não mais subsistem as causas motivadoras da apreensão.
Art.12 - Os animais recolhidos às dependências do abrigo de animais municipal serão registrados e identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como, da espécie, raça, sexo, tipo e cor da pelagem predominante, sinais característicos e outros elementos que por ventura se apresentem, em formulário especifico.
Art.13 - Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico do órgão de controle de zoonoses, serem submetidos abate sanitário, inclusive in loco.
Parágrafo único – Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves, ou os clinicamente comprometidos, que dêem entrada no órgão municipal responsável, serão avaliados clinicamente.
Art.14 - A Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, não será responsabilizada nos casos de:
I – dano ou óbito do animal apreendido, desde que observado os procedimentos clínico – veterinários, condizentes com a ética profissional.
II – eventuais danos materiais ou pessoais caudados pelo animal, durante o ato da apreensão, desde que observados os preceitos técnicos.
Seção II
Do resgate
Art.15 - O tutor de animal apreendido é responsável pelo resgate do mesmo e ainda, pagamento de taxa relativa a apreensão, diária de permanência do animal em abrigo municipal de animais, gastos com alimentação e medicamentos.
Parágrafo único – A taxa citada no caput será regulamentada na forma do Anexo I.
Art.16 - o tutor deverá realizar o resgate de animal apreendido no prazo máximo de 03(três) dias úteis, contados a partir da apreensão do animal, sob pena de incorrer em abandono animal.
§1° - Expirado o prazo descrito no caput, sem que haja o resgate do animal, ficará caracterizado seu abandono pelo tutor, ficando automaticamente a tutela do animal transferida ao poder público municipal, sem direito de indenização ao antigo tutor.
§2° - O Município poderá realizar o abate sanitário em animal apreendido, que incorra nas situações previstas no art.9°, desde que devidamente condicionado a prévia emissão de atestado por medico veterinário, sem direito de indenização ao tutor.
Art.17 - No momento do resgate do animal, o tutor deverá apresentar documento de identidade, comprovante de residência, cadastro e a identificação do animal, além do comprovante de pagamento das taxas.
Parágrafo único – As taxas que vierem a ser exigidas para resgate destinam – se a cobrir despesa com apreensão, diária de permanência em abrigo municipal de animais, gastos com alimentação e medicamentos do animal fixados no Anexo I, adotando como base de cálculo valor liquido e certo, reajustável pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na forma da legislação municipal em vigor, ou de outro indexador que vier a ser adotado pelo Município.
Art.18 - O tutor de animal apreendido, quando do seu resgate junto ao abrigo Municipal, deverá providenciar transporte adequado e pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único – O Município não efetuará o transporte do animal no momento de seu resgate, ficando a responsabilidade a cargo de seu tutor.
Art.19 - Fica autorizado o Município a realizar Convênio com Particular para instalação de Abrigo Municipal de Animais, que deverá ser custeado exclusivamente com o valor aferido das taxas de Resgate de Animais que, neste caso, deverá ser paga diretamente ao conveniado.
Art.20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 1º de fevereiro de 2016.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal