Lei nº 7.311
Regulamenta o
comércio ambulante no Município de Teófilo Otoni, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni
aprova:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º. A presente lei regulamenta o
exercício do comércio ambulante no Município de Teófilo Otoni.
Art.2º. Para efeitos desta Lei considera-se comércio ambulante a atividade
temporária, lícita, varejista e geradora de renda, exercida por Pessoa Física,
de forma móvel ou itinerante, mediante licença expedida pela Secretaria
Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda (SMESTER).
Capítulo I
DA ATIVIDADE AMBULANTE
Art.3º. O comércio ambulante será classificado por categoria conforme o ramo da
atividade, e relacionado com as mercadorias comercializadas, de acordo com o
estabelecido e definido pela SMESTER considerando:
I - comércio itinerante: quando a Pessoa Física desenvolve suas
atividades carregando suas mercadorias utilizando de suporte junto ao corpo em
lugares previamente autorizados;
II - comércio móvel: quando a Pessoa Física desenvolve suas atividades,
em lugares previamente autorizados, utilizando-se de suportes ou de
equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis, como bancas, barracas,
veículos automotivos ou não.
Capítulo II
DA UTILIZAÇÃO DE SUPORTE, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
Art.4º. No caso previsto no Artigo 3º desta Lei e seus incisos serão
considerados como suportes, equipamentos e veículos:
I - suporte: são expositores de metais e/ou isopor, tabuleiros ou
similares.
II - equipamentos: barracas, bancas, reboques e semirreboques;
III - veículos: são trailers, vans, automóveis de passeio, camionetes,
caminhões, ônibus e micro-ônibus.
Art.5º. No caso do comércio móvel, conforme previsto no inciso II do Artigo 3º
desta Lei, quando os ambulantes utilizarem de equipamentos e veículos de acordo
com o previsto nos Incisos II e III do Artigo 4º desta Lei deverão ser
observadas as seguintes regras:
I - quando o local a ser liberado se tratar de calçadas estes não
poderão se estabelecer a menos de três (3) metros de distância das esquinas e
em calçadas com largura inferior a três (1,5) metros.
II - quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de bancas e
barracas, que utilizam espaços existentes em calçadas, estas não poderão
exceder o tamanho de dois (1,5) metros quadrados, sendo dois (2) metros de
comprimento e um (0,75) metro de largura, com modelo padrão definido pela SMESTER.
III - quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de
caminhões, ônibus e micro-ônibus, estes só poderão se estabelecer em
estacionamentos e/ou terrenos privados, com a apresentação da devida
autorização do proprietário do imóvel onde deseja se instalar.
IV - no caso previsto no inciso III deste artigo poderá ser vedada a
liberação de novas licenças para determinadas localidades através de decreto
executivo;
V - no caso previsto nos incisos III e IV deste Artigo, o comerciante
deverá se estabelecer como Micro Empreendedor conforme o previsto no Artigo 14
desta Lei.
VI – As barracas deverão ser identificadas de acordo com a
categoria/atividade descrita na permissão concedida.
§1º Todo e qualquer estrutura utilizada para o desenvolvimento da
atividade ambulante, deverá ser recolhida no final do expediente.
§2º Fica proibida a ampliação da barraca ou do uso do espaço superior ao
estabelecido no inciso II deste artigo, sob pena da aplicação das multas
previstas no art. 26.
TÍTULO II
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
AMBULANTE
Art.6º. O Exercício da Atividade Ambulante dependerá de licença expedida pela Secretaria
Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda (SMESTER) após
análise e parecer da mesma:
§ 1º a licença expedida para o exercício da Atividade Ambulante deverá
conter no verso as seguintes observações:
I - a classificação da categoria liberada para o exercício da Atividade
Ambulante conforme previsto no Artigo 3º desta Lei e seus incisos;
II - o tipo de suporte, equipamento ou veículo utilizado para o
exercício da Atividade Ambulante, conforme previsto pelo Artigo 4º desta Lei e
seus incisos;
III - e demais disposições previstas pela SMESTER, baixadas por meio de
ato próprio.
§ 2º O pedido será efetuado junto a SMESTER, inicialmente no setor de
protocolo, por via de requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de Identificação, tais como: RG ou Carteira de
Habilitação;
II - comprovante de domicilio eleitoral em Teófilo Otoni;
III - comprovante de endereço residencial, que comprove residência em
Teófilo Otoni;
Art.7º. A Licença será concedida por prazo indeterminado a título precário,
podendo ser revogada a critério da administração pública mediante o interesse
dela.
§1º. Anualmente o(a) permissionário(a) deverá se apresentar junto a Secretaria
Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda portando o comprovante
de endereço atualizado e certidão negativa de débito para revalidar a sua
permissão.
§2º. A permissão poderá ser cancelada caso for comprovado que
permissionário não promoveu os atos que cabia ao mesmo, necessários para a
revalidação anual.
Art. 8º A
indicação dos locais é feita em caráter temporário, podendo ser alterada, a
qualquer momento, em razão do interesse público, do desenvolvimento da cidade,
ou quando estes se mostrarem prejudiciais e inadequados, sendo notificados para
retirada da referida localidade.
Parágrafo Único. O
comerciante ambulante será notificado da revogação da licença ou de eventual
mudança de sua localidade de atuação para que no prazo máximo de 30 (trinta)
dias encerre suas atividades ou se transfira para outra localidade.
SEÇÃO I
DAS PREFERÊNCIAS
Art.9º. Dar-se-á preferência às pessoas com deficiência reconhecidas pela
Associação das Políticas Públicas de Inclusão Social - APPIS, mulheres maiores
de 55 (cinquenta e cinco anos), homens maiores de 60 (sessenta) anos, desempregados,
que possuam baixa escolaridade e renda familiar de até ¼ do salário mínimo.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.10. No caso de falecimento da pessoa física licenciada somente poderá ser
transferida a licença ao cônjuge ou ao filho maior de idade, desde que
comprovem situação de dependência econômica com a pessoa falecida, devendo
apresentar certidão de óbito e prova de parentesco, podendo ser estes:
I - certidão de casamento;
II - certidão de nascimento;
III - registro geral.
Art.11. No caso da pessoa física licenciada ser acometida de doenças que a
impossibilite de exercer a atividade, poderá ser liberada licença temporária ao
cônjuge ou ao filho maior de idade, desde que comprovem situação de dependência
econômica, devendo apresentar prova de parentesco, conforme prevê os Incisos I,
II e III do art. 10.
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art.12. A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para os fins nela vinculados, devendo o
ambulante atender os seguintes requisitos:
I - portar crachá (Permissão de Uso de Espaço Público) com foto, emitido
pela Secretaria Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda
contendo o nome do (a) permissionário(a), atividade exercida, endereço do
espaço utilizado, período de vigência, número do registro, dias e horário que
trabalha; o tipo de suporte, equipamento ou veículo utilizado para o exercício
da Atividade Ambulante;
II - portar sua Permissão de Uso de Espaço Público ou cópia autenticada;
III - utilizar jaleco na cor e modelo padrão conforme determinado pela SMESTER,
devendo conter o número da Permissão de Uso de Espaço Público.
Art.13. Além dos preceitos impostos por esta Lei, o comércio ambulante deverá
também atender as demais disposições expressas na Legislação Fiscal do
Município, na Legislação Sanitária, na Legislação do Meio Ambiente e do Código
de Prevenção de Incêndio, do Corpo de Bombeiros.
Capítulo I
DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art.14. Para as atividades que tenham comércio de produtos do gênero
alimentício bem como lanches, salgados, churros, churrasquinho, doces,
sorvetes, frutas, sucos, caldo de cana, deverá o ambulante, atender ao que
determina as Leis de Vigilância Sanitária, Estadual e Municipal, e Leis Ambientais
quanto ao descarte dos resíduos gerados pela atividade.
Art.15. Se para desenvolvimento do comércio ambulante de produtos do gênero
alimentício for necessário o uso de gás (GLP) ou outro inflamável deverá
apresentar o Laudo do Corpo de Bombeiro.
Art.16. No caso da utilização de veículos para o comércio
ambulante de produtos do gênero alimentício, será permitida apenas a utilização
de caminhões, ônibus e micro-ônibus, no eixo a ser determinado por decreto
executivo municipal, em estacionamentos e/ou terrenos privados, conforme o
previsto nos Incisos III, IV e V do Artigo 5º desta Lei.
Parágrafo
único. As licenças referentes aos veículos
descritos neste artigo deverão ser analisadas pela secretaria e modificadas de
maneira a melhor atender ao interesse da Administração Pública Municipal.
Art.17. No caso do comércio ambulante do
ramo de lanches, as disposições em relação à distância entre um ambulante e
outro, o número de mesas locais, e, bem como, o número de licenças a serem
liberadas e os respectivos critérios adotados, deverão ser definidas pela SMESTER.
TÍTULO IV
DA Competência da Secretaria Municipal
de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda - SMESTER
Art.18.
Compete a Secretaria Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego
e Renda:
I -
analisar os pedidos de licenças para exercício do comércio ambulante;
II - definir, por meio de ato próprio, os horários de funcionamento de
acordo com o ramo da atividade;
III - definir, por meio de ato próprio, as categorias de ambulante
conforme o ramo da atividade relacionado com as mercadorias;
IV - definir a quantidade de licença/permissão de uso a serem liberadas
para cada categoria, por meio de ato próprio;
V - definir e estabelecer, por meio de ato próprio, a quantidade de
licença/permissão de uso a ser liberado por ramo de atividade nos eixos autorizados
pelo Poder Executivo Municipal através de decreto, demais avenidas e principais
vias da área central e dos bairros de Teófilo Otoni, observando as disposições
previstas no artigo 27 desta Lei seus incisos e parágrafos.
VI - definir, por meio de ato próprio, respeitadas as disposições legais
em vigor, as atividades inadequadas que não estão previstas nesta Lei.
§ 2º A SMESTER deverá observar as seguintes circunstâncias para análise
dos pedidos de licenças de comércio ambulante:
I - Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo vigente e leis sanitárias;
II - O fluxo do trânsito de veículos e pessoas no local, visando à
segurança tanto do ambulante como dos transeuntes;
III - higiene e descarte de produtos e resíduos;
IV - as disposições previstas nos incisos e parágrafos do Artigo 27
desta Lei.
§ 3º Para a análise dos pedidos de licenças a SMESTER deverá se reunir
em datas previamente definidas pela mesma, não excedendo o prazo máximo de 30
dias.
Capítulo I
DA TAXA DE LICENÇA
Art.19. A taxa de licença para comércio ambulante tem como Fato Gerador a
atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer Pessoa Física para
que exerça o comércio ambulante no território do Município de Teófilo Otoni.
Parágrafo Único. A taxa
de licença para o exercício de comércio ambulante será definida e estipulada
por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.20. A taxa
será lançada em nome do(a) permissionário(a) de uma só vez e recolhida mensalmente.
Art. 21 É contribuinte da taxa a Pessoa Física que exerça a prática do comércio
ambulante, nos termos desta Lei.
Capítulo II
DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art.22. Fica vedada a comercialização dos
seguintes produtos no comércio ambulante:
I - cigarros;
II - medicamentos;
III - óculos;
IV - instrumentos de precisão;
V - produtos inflamáveis ou pirotécnicos;
VI - objetos perfuro cortantes;
VII - perfumes e cosméticos;
VIII - armas de fogo ou réplicas;
IX - celulares;
X - produtos falsificados, pirateados e/ou contrabandeados;
XI - e outras atividades estabelecidas por meio de ato próprio e
consideradas inadequadas pela SMESTER.
Art.23. É vedada a expedição:
I - de mais de uma licença para comércio ambulante para a mesma Pessoa
Física;
II - de licença para o exercício de comércio ambulante para menores de
18 (dezoito) anos;
III - de licença para pessoas não residentes no município há pelo menos
2 (dois) anos.
IV- de licença para servidores públicos.
Art.24. Ficam proibidas as seguintes condutas, sob pena das sanções previstas
nesta Lei:
I - ocupar local diferente do constante da licença;
II - deixar de observar e respeitar o disposto no artigo 12 desta Lei e
seus incisos;
III - deixar de comunicar sua ausência, quando por mais de quinze dias,
ao local determinado na licença;
IV - ceder, locar, emprestar, transferir de forma gratuita ou onerosa;
V - o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais
determinados na licença concedida pela SMESTER.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.25. Pelo descumprimento das disposições desta Lei, em especial ao que rege
o artigo 24, serão adotadas as seguintes medidas:
I - notificação por escrito para regularização em prazo estabelecido;
II - aplicação de Multa no valor de 20 UPFTO em caso de descumprimento
da notificação;
III - aplicação de Multa no valor de 40 UPFTO quando houver reincidência
na conduta que já foi objeto de aplicação da penalidade descrita no inciso
anterior;
IV - perda da licença nos casos de reincidência na conduta que já foi
objeto de aplicação da penalidade descrita no inciso III deste artigo, ficando
impedido de obter nova licença como comércio ambulante pelo prazo de dois anos.
§1º. a prática do comércio ambulante
irregular implicará na aplicação das seguintes multas em caso de descumprimento
das determinações da fiscalização;
I - na primeira infração, multa de 20 UPFTO;
II - a partir da segunda infração, multa de 40 UPFTO e por arbitramento,
apreensão das mercadorias.
§2º. Nos casos de apreensão, a mercadoria apreendida, será recolhida ao
depósito da Prefeitura, observadas as formalidades legais.
§3º. Para apuração das condutas vedadas e aplicação das penalidades
previstas nesta Lei serão adotados os mesmos procedimentos do processo
tributário constantes do Código Tributário Municipal.
Capítulo III
DAS APREENSÕES
Art.26. Deverão ser apreendidos os produtos descritos no art. 22 desta Lei em
poder do ambulante ou de terceiros como prova material da infração às
disposições desta Lei, bem como todo e qualquer produto sem comprovação de sua
origem ou comercializado sem a devida licença, após duas autuações.
Art.27. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o
caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais,
além dos demais elementos indispensáveis à identificação do infrator.
Art.28. O material apreendido poderá, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvido, juntando ao requerimento: documentos pessoais e documentos que
comprovem a origem da mercadoria, bem como efetuado o pagamento da penalidade
aplicada pelo fisco.
Art.29. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento
das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60
(sessenta) dias, serão doados, a critério da Administração, às associações de
caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.
Parágrafo único. Não se
aplica o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no caput deste artigo aos
produtos perecíveis, que poderão ser descartados ou doados em prazo inferior mediante
avaliação da vigilância sanitária.
Art.30. A restituição dos documentos e bens apreendidos sempre se fará mediante
recibo e após os trâmites legais.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.32. Todos os licenciados deverão se recadastrar a fim de renovar suas
licenças, no prazo máximo de 60 dias após a vigência desta Lei, comparecendo
junto a Secretaria Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda
com objetivo de se adequarem as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O
descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a cassação da
licença.
Art.33. Fica o Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de
Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda, autorizado a regulamentar os
atos pertinentes nesta Lei, no prazo de noventa dias após a sua publicação oficial
ou quando se fizer necessária a modificação.
Art.35. Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da sua publicação
oficial.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 13 de
setembro de 2018
Fábio Lemes de
Souza
Presidente Câmara Municipal
autoria:
Executivo