Lei nº 7.311

 

 

Regulamenta o comércio ambulante no Município de Teófilo Otoni, e dá outras providências


A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:



TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art.1º.  A presente lei regulamenta o exercício do comércio ambulante no Município de Teófilo Otoni.

Art.2º. Para efeitos desta Lei considera-se comércio ambulante a atividade temporária, lícita, varejista e geradora de renda, exercida por Pessoa Física, de forma móvel ou itinerante, mediante licença expedida pela Secretaria Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda (SMESTER).



Capítulo I
DA ATIVIDADE AMBULANTE

 

Art.3º. O comércio ambulante será classificado por categoria conforme o ramo da atividade, e relacionado com as mercadorias comercializadas, de acordo com o estabelecido e definido pela SMESTER considerando:

 

I - comércio itinerante: quando a Pessoa Física desenvolve suas atividades carregando suas mercadorias utilizando de suporte junto ao corpo em lugares previamente autorizados;

II - comércio móvel: quando a Pessoa Física desenvolve suas atividades, em lugares previamente autorizados, utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis, como bancas, barracas, veículos automotivos ou não.



Capítulo II
DA UTILIZAÇÃO DE SUPORTE, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS

 

Art.4º. No caso previsto no Artigo 3º desta Lei e seus incisos serão considerados como suportes, equipamentos e veículos:

 

I - suporte: são expositores de metais e/ou isopor, tabuleiros ou similares.

II - equipamentos: barracas, bancas, reboques e semirreboques;

III - veículos: são trailers, vans, automóveis de passeio, camionetes, caminhões, ônibus e micro-ônibus.

 

Art.5º. No caso do comércio móvel, conforme previsto no inciso II do Artigo 3º desta Lei, quando os ambulantes utilizarem de equipamentos e veículos de acordo com o previsto nos Incisos II e III do Artigo 4º desta Lei deverão ser observadas as seguintes regras:

 

I - quando o local a ser liberado se tratar de calçadas estes não poderão se estabelecer a menos de três (3) metros de distância das esquinas e em calçadas com largura inferior a três (1,5) metros.

II - quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de bancas e barracas, que utilizam espaços existentes em calçadas, estas não poderão exceder o tamanho de dois (1,5) metros quadrados, sendo dois (2) metros de comprimento e um (0,75) metro de largura, com modelo padrão definido pela SMESTER.

III - quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de caminhões, ônibus e micro-ônibus, estes só poderão se estabelecer em estacionamentos e/ou terrenos privados, com a apresentação da devida autorização do proprietário do imóvel onde deseja se instalar.

IV - no caso previsto no inciso III deste artigo poderá ser vedada a liberação de novas licenças para determinadas localidades através de decreto executivo;

V - no caso previsto nos incisos III e IV deste Artigo, o comerciante deverá se estabelecer como Micro Empreendedor conforme o previsto no Artigo 14 desta Lei.

VI – As barracas deverão ser identificadas de acordo com a categoria/atividade descrita na permissão concedida.

§1º Todo e qualquer estrutura utilizada para o desenvolvimento da atividade ambulante, deverá ser recolhida no final do expediente.

§2º Fica proibida a ampliação da barraca ou do uso do espaço superior ao estabelecido no inciso II deste artigo, sob pena da aplicação das multas previstas no art. 26.


TÍTULO II
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AMBULANTE

 

Art.6º. O Exercício da Atividade Ambulante dependerá de licença expedida pela Secretaria Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda (SMESTER) após análise e parecer da mesma:

 

§ 1º a licença expedida para o exercício da Atividade Ambulante deverá conter no verso as seguintes observações:

I - a classificação da categoria liberada para o exercício da Atividade Ambulante conforme previsto no Artigo 3º desta Lei e seus incisos;

II - o tipo de suporte, equipamento ou veículo utilizado para o exercício da Atividade Ambulante, conforme previsto pelo Artigo 4º desta Lei e seus incisos;

III - e demais disposições previstas pela SMESTER, baixadas por meio de ato próprio.

§ 2º O pedido será efetuado junto a SMESTER, inicialmente no setor de protocolo, por via de requerimento e apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de Identificação, tais como: RG ou Carteira de Habilitação;

II - comprovante de domicilio eleitoral em Teófilo Otoni;

III - comprovante de endereço residencial, que comprove residência em Teófilo Otoni;

 

Art.7º. A Licença será concedida por prazo indeterminado a título precário, podendo ser revogada a critério da administração pública mediante o interesse dela.

§1º. Anualmente o(a) permissionário(a) deverá se apresentar junto a Secretaria Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda portando o comprovante de endereço atualizado e certidão negativa de débito para revalidar a sua permissão.

 

§2º. A permissão poderá ser cancelada caso for comprovado que permissionário não promoveu os atos que cabia ao mesmo, necessários para a revalidação anual.

 

Art. 8º A indicação dos locais é feita em caráter temporário, podendo ser alterada, a qualquer momento, em razão do interesse público, do desenvolvimento da cidade, ou quando estes se mostrarem prejudiciais e inadequados, sendo notificados para retirada da referida localidade.

 

Parágrafo Único. O comerciante ambulante será notificado da revogação da licença ou de eventual mudança de sua localidade de atuação para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias encerre suas atividades ou se transfira para outra localidade.


SEÇÃO I
DAS PREFERÊNCIAS

 

Art.9º. Dar-se-á preferência às pessoas com deficiência reconhecidas pela Associação das Políticas Públicas de Inclusão Social - APPIS, mulheres maiores de 55 (cinquenta e cinco anos), homens maiores de 60 (sessenta) anos, desempregados, que possuam baixa escolaridade e renda familiar de até ¼ do salário mínimo.


Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art.10. No caso de falecimento da pessoa física licenciada somente poderá ser transferida a licença ao cônjuge ou ao filho maior de idade, desde que comprovem situação de dependência econômica com a pessoa falecida, devendo apresentar certidão de óbito e prova de parentesco, podendo ser estes:

 

I - certidão de casamento;

II - certidão de nascimento;

III - registro geral.

 

Art.11. No caso da pessoa física licenciada ser acometida de doenças que a impossibilite de exercer a atividade, poderá ser liberada licença temporária ao cônjuge ou ao filho maior de idade, desde que comprovem situação de dependência econômica, devendo apresentar prova de parentesco, conforme prevê os Incisos I, II e III do art. 10.


TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO

 

Art.12. A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para os fins nela vinculados, devendo o ambulante atender os seguintes requisitos:

 

I - portar crachá (Permissão de Uso de Espaço Público) com foto, emitido pela Secretaria Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda contendo o nome do (a) permissionário(a), atividade exercida, endereço do espaço utilizado, período de vigência, número do registro, dias e horário que trabalha; o tipo de suporte, equipamento ou veículo utilizado para o exercício da Atividade Ambulante;

II - portar sua Permissão de Uso de Espaço Público ou cópia autenticada;

III - utilizar jaleco na cor e modelo padrão conforme determinado pela SMESTER, devendo conter o número da Permissão de Uso de Espaço Público.

 

Art.13. Além dos preceitos impostos por esta Lei, o comércio ambulante deverá também atender as demais disposições expressas na Legislação Fiscal do Município, na Legislação Sanitária, na Legislação do Meio Ambiente e do Código de Prevenção de Incêndio, do Corpo de Bombeiros.

 

Capítulo I
DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

Art.14. Para as atividades que tenham comércio de produtos do gênero alimentício bem como lanches, salgados, churros, churrasquinho, doces, sorvetes, frutas, sucos, caldo de cana, deverá o ambulante, atender ao que determina as Leis de Vigilância Sanitária, Estadual e Municipal, e Leis Ambientais quanto ao descarte dos resíduos gerados pela atividade.

 

Art.15. Se para desenvolvimento do comércio ambulante de produtos do gênero alimentício for necessário o uso de gás (GLP) ou outro inflamável deverá apresentar o Laudo do Corpo de Bombeiro.

 

Art.16. No caso da utilização de veículos para o comércio ambulante de produtos do gênero alimentício, será permitida apenas a utilização de caminhões, ônibus e micro-ônibus, no eixo a ser determinado por decreto executivo municipal, em estacionamentos e/ou terrenos privados, conforme o previsto nos Incisos III, IV e V do Artigo 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. As licenças referentes aos veículos descritos neste artigo deverão ser analisadas pela secretaria e modificadas de maneira a melhor atender ao interesse da Administração Pública Municipal.

 

Art.17.  No caso do comércio ambulante do ramo de lanches, as disposições em relação à distância entre um ambulante e outro, o número de mesas locais, e, bem como, o número de licenças a serem liberadas e os respectivos critérios adotados, deverão ser definidas pela SMESTER.


TÍTULO IV
DA Competência da Secretaria Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda -
SMESTER

Art.18.  Compete a Secretaria Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda:

 

I - analisar os pedidos de licenças para exercício do comércio ambulante;

II - definir, por meio de ato próprio, os horários de funcionamento de acordo com o ramo da atividade;

III - definir, por meio de ato próprio, as categorias de ambulante conforme o ramo da atividade relacionado com as mercadorias;

IV - definir a quantidade de licença/permissão de uso a serem liberadas para cada categoria, por meio de ato próprio;

V - definir e estabelecer, por meio de ato próprio, a quantidade de licença/permissão de uso a ser liberado por ramo de atividade nos eixos autorizados pelo Poder Executivo Municipal através de decreto, demais avenidas e principais vias da área central e dos bairros de Teófilo Otoni, observando as disposições previstas no artigo 27 desta Lei seus incisos e parágrafos.

VI - definir, por meio de ato próprio, respeitadas as disposições legais em vigor, as atividades inadequadas que não estão previstas nesta Lei.

 

§ 2º A SMESTER deverá observar as seguintes circunstâncias para análise dos pedidos de licenças de comércio ambulante:

 

I - Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo vigente e leis sanitárias;

II - O fluxo do trânsito de veículos e pessoas no local, visando à segurança tanto do ambulante como dos transeuntes;

III - higiene e descarte de produtos e resíduos;

IV - as disposições previstas nos incisos e parágrafos do Artigo 27 desta Lei.

§ 3º Para a análise dos pedidos de licenças a SMESTER deverá se reunir em datas previamente definidas pela mesma, não excedendo o prazo máximo de 30 dias.


Capítulo I
DA TAXA DE LICENÇA

 

Art.19. A taxa de licença para comércio ambulante tem como Fato Gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer Pessoa Física para que exerça o comércio ambulante no território do Município de Teófilo Otoni.

 

Parágrafo Único. A taxa de licença para o exercício de comércio ambulante será definida e estipulada por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art.20. A taxa será lançada em nome do(a) permissionário(a) de uma só vez e recolhida mensalmente.

 

Art. 21 É contribuinte da taxa a Pessoa Física que exerça a prática do comércio ambulante, nos termos desta Lei.


Capítulo II
DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES


Art.22. Fica vedada a comercialização dos seguintes produtos no comércio ambulante:

 

I - cigarros;

II - medicamentos;

III - óculos;

IV - instrumentos de precisão;

V - produtos inflamáveis ou pirotécnicos;

VI - objetos perfuro cortantes;

VII - perfumes e cosméticos;

VIII - armas de fogo ou réplicas;

IX - celulares;

X - produtos falsificados, pirateados e/ou contrabandeados;

XI - e outras atividades estabelecidas por meio de ato próprio e consideradas inadequadas pela SMESTER.

 

Art.23. É vedada a expedição:

 

I - de mais de uma licença para comércio ambulante para a mesma Pessoa Física;

II - de licença para o exercício de comércio ambulante para menores de 18 (dezoito) anos;

III - de licença para pessoas não residentes no município há pelo menos 2 (dois) anos.

IV- de licença para servidores públicos.

 

Art.24. Ficam proibidas as seguintes condutas, sob pena das sanções previstas nesta Lei:

 

I - ocupar local diferente do constante da licença;

II - deixar de observar e respeitar o disposto no artigo 12 desta Lei e seus incisos;

III - deixar de comunicar sua ausência, quando por mais de quinze dias, ao local determinado na licença;

IV - ceder, locar, emprestar, transferir de forma gratuita ou onerosa;

V - o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais determinados na licença concedida pela SMESTER.

 

 

TÍTULO V
DAS PENALIDADES

 

Art.25. Pelo descumprimento das disposições desta Lei, em especial ao que rege o artigo 24, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - notificação por escrito para regularização em prazo estabelecido;

II - aplicação de Multa no valor de 20 UPFTO em caso de descumprimento da notificação;

III - aplicação de Multa no valor de 40 UPFTO quando houver reincidência na conduta que já foi objeto de aplicação da penalidade descrita no inciso anterior;

IV - perda da licença nos casos de reincidência na conduta que já foi objeto de aplicação da penalidade descrita no inciso III deste artigo, ficando impedido de obter nova licença como comércio ambulante pelo prazo de dois anos.

§1º.  a prática do comércio ambulante irregular implicará na aplicação das seguintes multas em caso de descumprimento das determinações da fiscalização;

 

I - na primeira infração, multa de 20 UPFTO;

II - a partir da segunda infração, multa de 40 UPFTO e por arbitramento, apreensão das mercadorias.

 

§2º. Nos casos de apreensão, a mercadoria apreendida, será recolhida ao depósito da Prefeitura, observadas as formalidades legais.

 

§3º. Para apuração das condutas vedadas e aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão adotados os mesmos procedimentos do processo tributário constantes do Código Tributário Municipal.


Capítulo III
DAS APREENSÕES

 

Art.26. Deverão ser apreendidos os produtos descritos no art. 22 desta Lei em poder do ambulante ou de terceiros como prova material da infração às disposições desta Lei, bem como todo e qualquer produto sem comprovação de sua origem ou comercializado sem a devida licença, após duas autuações.

 

Art.27. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do infrator.

 

Art.28. O material apreendido poderá, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, juntando ao requerimento: documentos pessoais e documentos que comprovem a origem da mercadoria, bem como efetuado o pagamento da penalidade aplicada pelo fisco.

 

Art.29. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, serão doados, a critério da Administração, às associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.

 

Parágrafo único. Não se aplica o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no caput deste artigo aos produtos perecíveis, que poderão ser descartados ou doados em prazo inferior mediante avaliação da vigilância sanitária.

 

Art.30. A restituição dos documentos e bens apreendidos sempre se fará mediante recibo e após os trâmites legais.

 

 


TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.32. Todos os licenciados deverão se recadastrar a fim de renovar suas licenças, no prazo máximo de 60 dias após a vigência desta Lei, comparecendo junto a Secretaria Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda com objetivo de se adequarem as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a cassação da licença.

 

Art.33. Fica o Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Economia Solidária, Trabalho, Emprego e Renda, autorizado a regulamentar os atos pertinentes nesta Lei, no prazo de noventa dias após a sua publicação oficial ou quando se fizer necessária a modificação.

 

Art.35.  Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

 Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 13 de setembro de 2018

 

 

                            Fábio Lemes de Souza

                     Presidente Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

autoria: Executivo